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Cidades/Geral
Segunda - 30 de Novembro de 2009 às 17:44

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Manter inscrição de nome em cadastro restritivo de crédito de pessoa que quitou sua obrigação configura dano moral puro, entendimento em conformidade com o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 97070/2009, impetrada pelo Supermercado Modelo Ltda., e manteve decisão singular que condenara a apelante ao pagamento dos danos morais causados a ora apelada, no importe de R$ 10 mil, a ser corrigido pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1 % ao mês, incidente a partir da inserção indevida do nome da apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão, por maioria, foi nos termos do voto do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

A empresa apelante aduziu inexistência da responsabilidade de indenizar, sustentando que a apelada deu razão a sua inclusão no cadastro restritivo do SPC quando não adimpliu o débito. Disse ainda não haver provas da extensão do dano. Em contraminuta, a apelada destacou que quitou seu débito, contudo, a retirada de seu nome junto aos órgãos restritivos não foi efetuada. Alegou que a apelante não fez prova da existência de outro débito, já que o valor pendente havia sido reconhecido e quitado por força da audiência de conciliação realizada no Procon.

Em seu voto, o relator destacou o termo da audiência realizada no Procon e enumerou farta jurisprudência no sentido de que a obrigação pela baixa da inscrição em serviços de proteção ao crédito deve-se ao credor, que foi o responsável pela inscrição. Aduziu que o fato narrado nos autos, por si só, já é suficiente para a caracterização do dano moral. Quanto à alegação de existência de outra dívida, além da que já havia sido quitada por conta da audiência citada, a apelante, em nenhum momento, apresentou prova nesse sentido. Por isso, não houve culpa concorrente.

Concernente à quantificação dos danos morais, classificou como acertada a decisão do Juízo singular, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vez que evitou o enriquecimento sem causa de uma parte e o empobrecimento de outra, servindo ainda como efeito pedagógico. Também participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, como revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal, que teve voto vencido no sentido de reduzir o valor da indenização para R$2,5 mil.




Fonte: Da Assessoria/TJ

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