Publicidade
Repórter News - www.reporternews.com.br
Politica Brasil
Quinta - 24 de Setembro de 2009 às 14:57

    Imprimir


O ex-vereador do município de Cotriguaçu (MT) Aparecido Vieira Castro e a esposa dele, Silvania Paula da Cunha, foram denunciados pelo Ministério Público Federal por receberam ilegalmente o benefício do programa Bolsa Família por um ano.

De acordo a denúncia, de setembro de 2004 a setembro de 2005, Aparecido e Silvania receberam a quantia de R$ 95 do programa Bolsa Família, totalizando R$ 1.235 mil no período de um ano. A renda familiar mensal do casal e a renda per capita (renda total da família dividida pelo número de integrantes dessa família) eram superiores ao permitido na Lei nコ 10.836/04 para ter o direito de receber o benefício social.

Ainda conforme a denúncia, o ex-vereador sabia que estava usufruindo ilegalmente de um benefício público e, mesmo assim, realiza pessoalmente o saque do benefício depositado pelo Governo Federal em nome da esposa dele.

Para ter direito aos benefícios do programa Bolsa Família do Governo Federal é necessário enquadrar-se em alguns requisitos; entre eles, a família precisa ter uma renda mensal per capita de até R$ 60 ou R$ 120 dependendo da sua composição.

O Ministério Público Federal pediu a condenação dos réus pelo crime de estelionato, cuja pena é de um a cinco anos de reclusão e multa. A denúncia tramita na Seção da Justiça Federal em Cuiabá e aguarda o recebimento pelo juiz.

O que diz a legislação:

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

ァ 3コ - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.





Fonte: 24 Horas News

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/154536/visualizar/