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Politica Brasil
Sexta - 07 de Agosto de 2009 às 04:19

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Em decisão unânime, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso extinguiu, sem julgamento de mérito, na sessão plenária desta terça-feira (4), a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Zona Eleitoral que condenou Edivaldo de Sá Teixeira - apresentador de um programa de rádio do município de Nortelândia - ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 pela prática de tratamento privilegiado a candidatos em detrimento de outros na programação normal de emissora de rádio, em período vedado. A decisão acompanhou o voto do juiz relator, desembargador Rui Ramos, e o parecer do Ministério Público Eleitoral.

O Pedido de Providências aviado contra Edivaldo de Sá, que ocasionou a sua condenação, foi interposto por um cidadão do município de Nortelândia. No entanto, o pedido não foi subscrito, ao menos, por advogado legalmente habilitado. Em seu voto, o desembargador Rui Ramos afirmou que o que se depreende dos autos é que não houve representação formal, mas sim apenas um pedido de providências, já que este não foi assinado por advogado, representante de partido político ou coligação.

O magistrado levou em consideração o disposto na Resolução TSE nº 22.624/2007, que ao regular as representações reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97, dispõe, em seu Art. 2º, que “as reclamações ou as representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e devem dirigir-se aos juízes eleitorais”. Além disso, o Art. 4º determina que “as representações, subscritas por advogados, serão apresentadas em duas vias e relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias”.

Na decisão final, Rui Ramos afirmou ser inevitável “o reconhecimento de vício insanável, de evidente nulidade diante da ilegitimidade ativa, da falta de capacidade postulatória na representação supostamente apreciada”.

Na mesma sessão, também foi julgado o processo nº 1.219, que referia-se a recurso eleitoral interposto por Edivaldo de Sá Teixeira, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Zona Eleitoral, que julgou procedente denúncia formulada contra o requerente, por prática de tratamento privilegiado a candidatos em detrimento de outros na programação normal de emissora de rádio, em período vedado e o condenou à multa no valor de R$ 42.564,00. Os dois processos, de relatoria do desembargador Rui Ramos, foram extintos por unanimidade sem julgamento do mérito.





Fonte: Da Assessoria/TRE

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