Repórter News - www.reporternews.com.br
Politica Brasil
Quarta - 05 de Agosto de 2009 às 05:26

    Imprimir


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acolheu recurso da ex-deputada e juíza Denise Frossard e anulou decisão que a havia condenado a pagar R$ 40 mil aos ex-governadores Anthony e Rosinha Garotinho por danos morais. O casal alegava que Frossard, durante a campanha para o governo do Estado em 2006, teria ofendido sua honra e dignidade, atribuindo-lhes a responsabilidade pela morte de várias pessoas inocentes.

O fato teria ocorrido durante um corpo-a-corpo com eleitores no Centro Comercial da Saara, no centro do Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2006, e fora divulgado pelo site de um jornal carioca. Garotinho e Rosinha ajuizaram ação de indenização, cujo pedido foi julgado improcedente pela 7ª Vara Cível da capital, sob o fundamento de não terem conseguido provar que Frossard tenha feito as declarações que foram atribuídas a ela.

Todavia, ao julgar o recurso de apelação do casal, a 14ª Câmara Cível do TJRJ, por dois votos a um, condenou a ex-deputada ao pagamento de R$ 20 mil a cada um deles, a título de danos morais. Consideraram os desembargadores que, da simples leitura da matéria divulgada, concluía-se ter Denise Frossard atentado contra a honra e a dignidade dos ex-governadores, sem qualquer justificativa, não tendo ela negado a autoria da declaração ofensiva, ao ser notificada extrajudicialmente pelos autores.

Na ocasião, ficou vencida a desembargadora Helena Candida Lisboa Gaede, que negava provimento à apelação, considerando que as afirmações atribuídas à ré, não constituíam ofensa pessoal, mas sim uma crítica política externada em campanha eleitoral.

Com base neste voto, Denise Frossard interpôs recurso de embargos infringentes, pedindo o desprovimento da apelação e o restabelecimento da sentença que julgou improcedente o pedido de Garotinho e Rosinha. Ao analisarem a matéria, os desembargadores da 16ª Câmara, por unanimidade, concluíram que, para comprovar as ofensas, era indispensável aferir o contexto em que a expressão foi proferida, não se podendo inferir conteúdo ofensivo de uma única frase solta no espaço.

"Assim, sem a prova cabal da prática pela ré de ofensa à honra dos autores, não há como condená-la ao pagamento de indenização por dano moral", destacou em seu voto o relator do recurso, desembargador Mario Robert Mannheimer.




Fonte: JB Online

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/156017/visualizar/