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Cidades/Geral
Quarta - 15 de Abril de 2009 às 17:30

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A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de desaforamento do julgamento de um policial militar acusado da prática de homicídio duplamente qualificado, ocorrido em Vila Bela da Santíssima Trindade, em janeiro de 2007. A vítima era namorada do acusado. De acordo com a decisão de Segundo Grau, o desaforamento, por declinar a competência do Tribunal do Júri, é medida absolutamente excepcional e somente deve ser aplicada quando houver elemento concreto de quebra da imparcialidade dos jurados, o que não ocorreu no caso em questão. A decisão foi unânime (Desaforamento de Julgamento nº 130.535/2008).

Na noite do crime o acusado estava de plantão. Antes de matar a namorada com dois disparos de arma de fogo enquanto ela estava em uma sorveteria, ele teria ido até o Fórum do município e assassinado outro policial. A suspeita do acusado era que o colega tivesse um caso amoroso com sua namorada. Assim que assassinou os dois, ele teria se entregado à polícia sem nenhuma resistência. No pleito a defesa do acusado sustentou que a vítima (namorada) era pessoa de família tradicional, muito estimada e conhecida na cidade. Relatou que em forma de repúdio pelo crime praticado a comunidade promoveu manifestação pública na época dos fatos, inclusive com a distribuição de camisetas com a foto dela. Por fim, requereu o desaforamento desse julgamento para a Comarca de Jauru (a 425 km ao oeste de Cuiabá), porque embora próxima a Vila Bela da Santíssima Trindade, a sociedade daquela comarca não teria sofrido os abalos com a morte da vítima.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, o desaforamento não se faz necessário porque o repúdio manifestado pela comunidade foi ao crime praticado e não ao criminoso. No entendimento do magistrado, de acordo com a jurisprudência em vigor, é evidente que os sentimentos de reação popular, diante da natureza de certos delitos, sempre irão existir, entretanto, tais manifestações se relacionam com o delito e suas circunstâncias. Sob essa ótica, o magistrado assegurou que no caso em questão não restou caracterizado com as provas contidas dos autos a insegurança do julgamento capaz de autorizar o desaforamento.

Também participaram da votação os desembargadores Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal), Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal), Clarice Claudino da Silva (terceira vogal), José Jurandir de Lima (quarto vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (quinto vogal).





Fonte: Da Redação/TJMT

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