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Cidades/Geral
Quarta - 15 de Abril de 2009 às 13:38

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada decisão do Conselho de Sentença de Cuiabá que condenara dois réus a pena de 12 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. Os réus, or irmãos Lourivaldo Souza, o "Vado", e Ademilson Souza, pleiteavam a anulação do julgamento sob o argumento de que o Júri decidiu manifestamente contrário as provas trazidas nos autos. Contudo, no entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a decisão somente é considerada manifestamente contrária às provas se estiver destituída de qualquer apoio no conjunto probatório e não encontrar amparo em nenhuma versão apresentada. O que, na avaliação dos julgadores, não ocorreu no caso em questão.

Os dois réus foram condenados pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal). Os dois teriam assassinado a vítima com uma pedrada na cabeça, enquanto estava dentro de um estabelecimento comercial. O outro réu teria desferido mais dois golpes de faca no pescoço dela, sem oportunizar defesa. O motivo do crime teria sido o fato de a vítima ter comprado uma arma de um dos réus e não ter efetuado o pagamento.

A defesa argumentou não existir qualquer prova nos autos de que um dos réus teria participado da ação criminosa e que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima seria improcedente em relação aos recorrentes. Contudo, para o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, os jurados optaram por uma das teses trazidas dos autos, com isso, não seria possível anular o julgamento, pois o Conselho de Sentença é soberano em sua decisão.

O magistrado observou ainda que somente caberia um novo julgamento caso a decisão estivesse em conflito de forma explícita e em evidente flagrante ao conjunto probatório, como preceitua o artigo 593, inciso IV, alínea “d” do Código de Processo. Entretanto, não foi o caso em questão, pois os jurados optaram por julgar procedente a tese de acusação, condenando os apelados pela prática de homicídio qualificado.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores José Jurandir de Lima (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).





Fonte: Da Redação/TJMT

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