Policiais Civis terão direito à aposentadoria especial
Em defesa da legitimidade de seu projeto, Dilceu argumenta que a Constituição Federal autoriza adoção de requisitos e critérios diferenciados às categorias que exercem atividade de risco.
A Lei Federal Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, já disciplina a matéria em questão. Porém, até então, havia entendimentos contrários acerca da recepção ou não da norma pela Constituição Federal de 1988. Após discussões, hoje o entendimento unificado do Tribunal de Contas da União- TCU é de que o artigo 1º, inciso I da LC n.º 51 foi recepcionado, conforme acórdão n.º 379/2 009.
“Estamos devolvendo ao policial civil o direito de se aposentar após 30 anos de trabalho. Com a lacuna deixada pela Constituição de 88, os estados passaram a ter sua própria legislação e isso já é realidade em Minas e São Paulo”, afirmou Dilceu. “De imediato esta lei vai contemplar cerca de 400 policiais aptos a se aposentar”, completou.
A proposta determina ainda que os proventos do policial civil aposentado corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhe estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a essa categoria, inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Conforme Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso (Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990), para recebimento de proventos integrais são necessários 35 anos de contribuição se homem e 30 para mulheres. O servidor também pode solicitar aposentadoria proporcional por idade, 60 anos homens e 55 mulheres.
“Esses profissionais exercem atividades de alto risco. Em seu dia-a-dia lidam com homicidas, traficantes, latrocidas, enfim todo tipo de criminoso e por isso não podem ter o mesmo tratamento na concessão de aposentadoria. Um ano a mais de trabalho para eles representa um ano a mais de risco de morte eminente”, disse o Democrata.
O delegado Cristian Cabral comemora a iniciativa do parlamentar. “Não tenho dúvida que esta Lei Dal’Bosco será aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador, que já acenou positivamente em conversas anteriores. Queremos que nossos legisladores reconheçam o que a sociedade já sabe: policial saudável é sinônimo de cidade segura”, defendeu.
O efetivo da Polícia Civil em Mato Grosso é de 2.595 servidores, sendo 208 delegados, 1.990 investigadores e 397 escrivães.
Segundo Bibiano Nunes Ferreira Sobrinho, assessor da Diretoria Metropolitana da Polícia Civil e responsável pela área de saúde e benefícios da categoria, em 2008 noventa servidores foram afastados por transtornos mentais, psiquiátricos ou comportamentais. Até o dia 31 de março deste ano 39 policiais apresentaram os mesmos problemas. O quadro também conta com 26 funcionários em tratamento por dependência de álcool ou droga, além de 46 desligamentos temporários por motivos diversos. “A reestruturação da categoria será o principal benefício social da Lei Dal’Bosco”, afirmou Bibiano.
”Uma parte significativa de policiais encontram-se afastados por depressão, alcoolismo, dependência química, enfim coisas decorrentes do risco que é a nossa profissão”, concluiu Cabral.
Abaixo transcrição do Acórdão º 379/2 009 do Tribunal de Contas da União “Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no art. 91 do Regimento Interno – TCU, em:
9.1. firmar entendimento no sentido de que a Lei Complementar 51, de 1985, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, 41, de 2003, e 47, de 2005, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada ou modificada por nova lei complementar federal, subsistindo, portanto, a regra de previsão de aposentadoria especial de que trata a referida lei complementar (...)”.
A autorização da Constituição Federal está prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, in verbis:
“ Art. 40. (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) II que exerçam atividades de risco;” (grifo acrescido).
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