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Politica Brasil
Segunda - 13 de Abril de 2009 às 17:28
Por: Raphaella Padilha

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O deputado estadual Dilceu Dal´Bosco (DEM) apresentou projeto de lei complementar que prevê aposentadoria especial aos integrantes da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. De acordo com a proposta, a concessão voluntária com proventos integrais será possível após 30 anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Em defesa da legitimidade de seu projeto, Dilceu argumenta que a Constituição Federal autoriza adoção de requisitos e critérios diferenciados às categorias que exercem atividade de risco.

A Lei Federal Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, já disciplina a matéria em questão. Porém, até então, havia entendimentos contrários acerca da recepção ou não da norma pela Constituição Federal de 1988. Após discussões, hoje o entendimento unificado do Tribunal de Contas da União- TCU é de que o artigo 1º, inciso I da LC n.º 51 foi recepcionado, conforme acórdão n.º 379/2 009.

“Estamos devolvendo ao policial civil o direito de se aposentar após 30 anos de trabalho. Com a lacuna deixada pela Constituição de 88, os estados passaram a ter sua própria legislação e isso já é realidade em Minas e São Paulo”, afirmou Dilceu. “De imediato esta lei vai contemplar cerca de 400 policiais aptos a se aposentar”, completou.

A proposta determina ainda que os proventos do policial civil aposentado corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhe estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a essa categoria, inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Conforme Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso (Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990), para recebimento de proventos integrais são necessários 35 anos de contribuição se homem e 30 para mulheres. O servidor também pode solicitar aposentadoria proporcional por idade, 60 anos homens e 55 mulheres.

“Esses profissionais exercem atividades de alto risco. Em seu dia-a-dia lidam com homicidas, traficantes, latrocidas, enfim todo tipo de criminoso e por isso não podem ter o mesmo tratamento na concessão de aposentadoria. Um ano a mais de trabalho para eles representa um ano a mais de risco de morte eminente”, disse o Democrata.

O delegado Cristian Cabral comemora a iniciativa do parlamentar. “Não tenho dúvida que esta Lei Dal’Bosco será aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador, que já acenou positivamente em conversas anteriores. Queremos que nossos legisladores reconheçam o que a sociedade já sabe: policial saudável é sinônimo de cidade segura”, defendeu.

O efetivo da Polícia Civil em Mato Grosso é de 2.595 servidores, sendo 208 delegados, 1.990 investigadores e 397 escrivães.

Segundo Bibiano Nunes Ferreira Sobrinho, assessor da Diretoria Metropolitana da Polícia Civil e responsável pela área de saúde e benefícios da categoria, em 2008 noventa servidores foram afastados por transtornos mentais, psiquiátricos ou comportamentais. Até o dia 31 de março deste ano 39 policiais apresentaram os mesmos problemas. O quadro também conta com 26 funcionários em tratamento por dependência de álcool ou droga, além de 46 desligamentos temporários por motivos diversos. “A reestruturação da categoria será o principal benefício social da Lei Dal’Bosco”, afirmou Bibiano.

”Uma parte significativa de policiais encontram-se afastados por depressão, alcoolismo, dependência química, enfim coisas decorrentes do risco que é a nossa profissão”, concluiu Cabral.

Abaixo transcrição do Acórdão º 379/2 009 do Tribunal de Contas da União “Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no art. 91 do Regimento Interno – TCU, em:

9.1. firmar entendimento no sentido de que a Lei Complementar 51, de 1985, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, 41, de 2003, e 47, de 2005, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada ou modificada por nova lei complementar federal, subsistindo, portanto, a regra de previsão de aposentadoria especial de que trata a referida lei complementar (...)”.

A autorização da Constituição Federal está prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, in verbis:

“ Art. 40. (...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) II que exerçam atividades de risco;” (grifo acrescido).





Fonte: Assessoria/AL

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