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Politica Brasil
Quinta - 02 de Abril de 2009 às 08:05

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O vereador de Nortelândia, Nilson de Arruda Neves (DEM), teve o deferimento de seu registro de candidatura mantido, em sessão plenária do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso desta terça-feira (31). O vereador, eleito por média, teve o deferimento do registro contestado pela promotoria eleitoral da 17ª Zona Eleitoral de Arenápolis sob a alegação de que o atestado de escolaridade que o candidato apresentou no pedido de registro comprovando que havia cursado até a 4ª série, não era idôneo, e que o mesmo era analfabeto.

Em decisão unânime o Pleno negou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a reforma da sentença que deferiu o registro do vereador. A decisão acompanhou o voto do juiz relator Renato Vianna que afirmou que nos autos há elementos que comprovam que o vereador não é analfabeto para fins de elegibilidade.

A contestação do MPE se baseou em declaração escrita, do servidor do estabelecimento de ensino que assinou o atestado de escolaridade em conjunto com o diretor da escola, apresentada à promotoria em que afirmava que não verificou os documentos que comprovariam a escolaridade do vereador, antes de assinar o documento. Na declaração o funcionário disse ainda que foi induzido ao erro, e que apenas confiou na palavra do diretor que solicitou o documento. Na carta o servidor afirma ainda que Nilson é analfabeto.

O advogado de defesa de Nilson Neves, José Carlos Pereira, fez sustentação oral, alegando não ter ficado comprovada a suposta falsificação do documento, elencando dúvidas quanto a declaração do funcionário público e que tudo não passa de uma armação política visando prejudicar Nilson Neves, e apontou alguns pontos a serem esclarecidos:

1º - Por que o documento de fls. 20 não tem o timbre e carimbo da Escola Estadual Dr. Emanuel Pinheiro da Silva Primo?

2º - Por que o documento de fls. 20 não foi emitido pelo Diretor e Secretário da Escola, uma vez que, quem emitiu o atestado de escolaridade em fls. 08 foram os mesmos?

3º - É correto e legal uma instituição de ensino emitir ao interessado, Diplomas, Certificados e/ou atestado de escolaridade, sem previamente aferir as documentações necessárias e exigidas para a emissão?

4º - Por que o servidor somente oficializou o documento acusatório em juízo após 23 dias da emissão do atestado de escolaridade?

5º - Qual seria a pressa de emitir tal documento sem aferir o arquivo da escola, uma vez que o prazo para apresentação dos aludidos, no cartório eleitoral venceria somente no dia 05 de julho e, o atestado foi emitido no dia 1º de julho?

6º - Por que não foram juntados nos autos, documentos comprobatórios que realmente o Requerido não estudou na escola?

7º - Por que o Recorrido seria analfabeto, uma vez que não existem provas inequívocas nos autos que comprovem tal fato?

Além de manter a sentença que deferiu o registro o Pleno também acolheu o acréscimo do juiz Yale Sabo Mendes, ao voto do relator. Yale solicitou a remessa de cópias do processo ao MPE para que seja apurado o crime de falsidade praticado pelo servidor da escola, que assinou o documento atestando a escolaridade do vereador e logo após afirmou em declaração escrita remetida à promotoria que o atestado era falso.

O vereador Nilson Neves (DEM), disse que sempre acreditou na justiça, reafirmou ter estudado na escola e que tudo não passou de uma tentativa de prejudicá-lo e impedir sua eleição.





Fonte: TRE/Com Assessoria

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