Repórter News - www.reporternews.com.br
Cidades/Geral
Sexta - 08 de Agosto de 2008 às 11:36

    Imprimir


A aprovação no exame para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é obrigatória, mesmo para aqueles que concluíram o curso de Direito antes da Lei n. 8.906/94, mas não fizeram o registro profissional. A observação foi feita pelo presidente em exercício, ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar liminar a um advogado do Rio Grande do Sul.

Na medida cautelar dirigida ao STJ, a defesa de Nelci José Ferreira Ferraz afirmou que a sentença proferida em ação rescisória negou vigência às Leis n. 4.215/63 e 5.842/72, pois a aprovação no exame para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei n. 8.906/94. Segundo alegou o advogado, Nelci Ferraz teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade.

Ao requerer a liminar, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial admitido na origem, em ação rescisória, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora (periculum in mora), afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB do Rio Grande do Sul, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para o requerente e seus clientes.

O pedido foi negado. “Em juízo de cognição sumária , não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar”, considerou o presidente em exercício, ministro Cesar Rocha. Segundo observou o ministro, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o tribunal de origem julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.

Ao indeferir a liminar e negar seguimento à cautelar, o presidente afirmou, ainda, não ter verificado a plausibilidade das alegações da defesa.





Fonte: STJ

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/175104/visualizar/