Sorriso: justiça orientará empresários sobre doações para candidatos
Uma reunião entre Justiça Eleitoral, Associação Comercial, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entre outras entidades, amanhã, a partir das 8h30 no fórum, deve prestar importantes esclarecimentos para empresários que pretendem doar dinheiro para campanhas de candidatos a prefeito e vereadores. O encontro, intermediado pelo juiz Jorge Iafelice dos Santos, apresentará instruções sobre as normativas que podem ser seguidas.
O presidente da ACES (Associação Comercial e Empresarial), Plínio Ficagna, ressalta que o encontro terá cunho orientativo e destaca que todos estão sendo convocados para participarem dos debates. “Hoje as leis eleitorais apresentam restrições. O magistrado convocou todas as entidades para participarem. É para alertar porque, muitas vezes, o empresário tem vontade de colaborar, mas não sabe como e deve fazer tudo certo", declarou, ao Só Notícias.
A resolução de número 22.250 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas, apresenta aspectos essenciais, como a limitação de percentuais a serem destinados para incentivar campanhas. Os recursos para as campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nestas instruções, podem ser originados por recursos próprios, doações de pessoas físicas, jurídicas, comitês financeiros ou partidos, repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário.
O artigo 14 prega que "a partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações mediante cheque ou transferência bancária, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais. As doações e contribuições ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II e 81, § 1º), sendo a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoa física, a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, no caso de pessoa jurídica, ao valor máximo do limite de gastos estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral, caso o candidato utilize recursos próprios", expõe o Tribunal.
Segundo o TSE, toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral, conforme a Lei nº 9.504/97, art. 23, § 2º.
Aquelas que excederem limites fixados nos artigos estão sujeitas o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).
"Em Sorriso, de uma forma ou de outra, empresários sempre colaboram", conclui Plínio Ficanga.

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