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Politica Brasil
Terça - 05 de Agosto de 2008 às 05:32

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O juiz da 37ª Zona Eleitoral, Rondon Bassil Dower Filho, julgou improcedente o mérito da representação aviada pelo Ministério Público Eleitoral contra o vereador e candidato à reeleição, Domingos Sávio Boabaid Parreira (PMDB), por propaganda irregular. Na ação a promotoria eleitoral alega que Sávio fixou uma faixa com propaganda na Cohab São Gonçalo. Segundo o magistrado não restou evidenciado ou comprovado nos autos que o representado teve prévio conhecimento da propaganda veiculada, "não podendo se inferir tal fato, através de mera presunção".

"Contudo, para que haja a aplicação de multa devem estar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 65 da Resolução TSE nº 22.718, vejamos: "Art. 65. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.", afirmou Rondon Bassil em sua decisão.

Segundo o juiz a autoria da propaganda não pode ser atribuída ao representado em face dos elementos constantes na ação, tendo em vista que a mesma fois subscrita por terceiros.





Fonte: TRE-MT

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