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Politica Brasil
Sexta - 06 de Junho de 2008 às 06:47

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LEI Nº 969/2008

“Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Arenápolis - MT e dá outras providências.”.

O Senhor ROGACIANO OLIVEIRA SAMPAIO FILHO, Prefeito Municipal em exercício do Município de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Título I Das Disposições Preliminares

Artigo 1° Esta lei institui o Sistema de Controle Interno do Município de Arenápolis, que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo, com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos.

Art. 2º O Sistema de Controle Interno tem como objetivo promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade e economicidade na administração dos recursos e bens públicos, nos termos dos Arts. 31, 70 a 75 da CF e 52 da CE, combinado com Art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Título II Das Conceituações

Artigo 3º O controle interno do Município de Arenápolis compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Artigo 4º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município ou que estejam sob guarda ou uso do ente municipal, efetuado pelos órgãos próprios;

IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

V – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas Administrações Direta e Indireta.

Artigo 5º – Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

Título III Da Estrutura do Sistema de Controle Interno e do Provimento dos Cargos Art. 6º O Sistema de Controle Interno será integrado por:

I - órgão de coordenação geral, denominado Coordenadoria Geral de Controle Interno Municipal, que será exercida pelo Controlador Geral do Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que será responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no Título IV desta lei, sem prejuízo das demais disposições contidas nesta lei e na legislação vigente que lhe for aplicável;

II - Unidade Operacional, constituída por Auxiliar de Controle Interno - servidor efetivo e estável do quadro funcional, ou que esteja em estágio probatório desde que admitido especificamente para essa função mediante concurso público, com atribuições ampliadas, para auxiliar o Controlador Geral do Município.

III - órgãos integrados auxiliares, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle, serão responsáveis em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Coordenadoria Geral de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa.

§ 1º O Controle Interno instituído no Poder Legislativo e entidades da Administração Direta e Indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno.

§ 2º As unidades setoriais do Legislativo e da Administração Indireta relacionam-se com a Coordenadoria Geral de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.

Artigo 7º Fica criado no quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal, 02 vagas de Agente de Controle Interno, que possua escolaridade superior, com formação em Ciências Contábeis, Administração, Economia, Engenharia ou Direito, cujo valor salarial será definido de acordo com o disposto no artigo seguinte desta lei.

Artigo 8º Fica criado o Cargo em Comissão de Controlador Geral do Município, com uma vaga e nível de vencimento DAS 1, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, que recairá necessariamente sobre servidor municipal efetivo e estável.

§ 1º Fica considerado em extinção o cargo de Auditor Interno previsto no Anexo IV da 787, de 27 de fevereiro de 2002, sendo definitivamente extinto a partir do provimento efetivo dos cargos criados por esta lei, especialmente da nomeação do Controlador Geral previsto no caput deste artigo.

§ 2º O Cargo de Auditor Interno em extinção será obrigatoriamente preenchido a partir da vigência desta lei por nomeação do Chefe do Poder Executivo, que recairá obrigatoriamente sobre servidor público municipal estável, com as mesmas prerrogativas e obrigações previstas nesta lei para o Controlador Geral do Município.

§ 3º O valor do vencimento do cargo de que trata o caput deste artigo obedecerá ao constante na tabela mencionada no parágrafo anterior, em conformidade com o anexo II, que será modificado por decreto do Prefeito Municipal para acrescer nos anexos os cargos criados por esta, ficando estabelecido o valor de R$ 2.000,00, que correspondente atualmente ao exercente de cargo em nomeação com referência DAS-1.

Artigo 9º A Coordenadoria Geral de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município.

Artigo 10 As orientações da Coordenadoria de Controle Interno serão formalizadas através de Instruções Normativas, as quais, uma vez homologadas pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, possuirão caráter normativo.

Artigo 11 Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os que compõem a administração pública de acordo com sua estrutura organizacional no poder executivo e Câmara Municipal

§ 1º Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo e estável, que será liberado de suas atividades de rotina, nos horários necessários e não inferiores ao equivalente a meio expediente diário, para o exercício das suas atribuições.

§ 2º O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto à Coordenadoria Geral de Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.

§ 3º A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno indicará o servidor responsável pela unidade, o qual fará jus a uma gratificação, que será estabelecida em regulamento próprio.

§ 4º Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno.

Título IV Das Responsabilidades da Unidade de Controle Interno

Artigo 12 São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE, também as seguintes:

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente Poder ou Órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas Administrações Direta e Indireta da Prefeitura e da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimentos;

VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XII – manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo as suas Administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XVII – representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela Administração;

XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração.



Título V Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno

Artigo 13 As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 1º, incluindo as administrações Direta e Indireta, da Prefeitura Municipal, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 1º, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 1º, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, a Prefeitura Municipal, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, ou a Câmara Municipal, seja parte.

V – comunicar à Unidade de Controle Interno do respectivo Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 1°, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

Título VI Da Organização da Função e das Nomeações

Artigo 14 Os Poderes e Órgãos indicados no caput do artigo 1°, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, ficam subordinados à Coordenadoria Geral de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema Municipal de Controle Interno.

Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo.

Artigo 15 Deverá ser criado no Quadro Permanente de cada Poder e Órgão referido no caput do artigo 1° o cargo de Agente de Controle Interno, a ser ocupado por servidores estáveis, treinados pela Coordenadoria Geral de Controle Interno e que domine os conceitos e competências exigidos por esta lei, de modo suficiente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, o que será certificado pelo Controlador Geral do Município.

Parágrafo único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal do correspondente Poder ou Órgão referidos no caput do artigo 1°, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 8º desta lei.

Artigo 16 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, com sentença penal transitada em julgado.

Título VII Das Vedações e Garantias

Artigo 17 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

I – atividade político-partidária; II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

Artigo 18 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Artigo 19 O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, aos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicado no caput do artigo 1º, conforme o caso, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.

Título VIII Disposições Gerais

Artigo 20 As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

Artigo 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Arenápolis - MT, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2008, 54º da Emancipação Político-Administrativa.

ROGACIANO OLIVEIRA SAMPAIO FILHO PREFEITO MUNICIPAL




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