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Politica Brasil
Quarta - 05 de Março de 2008 às 09:34

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Acompanhando o parecer do Ministério Público junto ao TCE, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente a denúncia apresentada contra a Câmara de Lambari D’Oeste, por possível irregularidade na alteração nominal de cargos no órgão, resultando na majoração de valores.

De acordo com os auditores do Tribunal, não há nos autos a comprovação de prejuízo ao erário, já que o gestor reajustou a remuneração de seus servidores cumprindo os dispositivos legais.

O processo foi julgado pelo conselheiro José Carlos Novelli na sessão do Pleno desta terça-feira, 04.

Leia abaixo a íntegra do Voto.

DECLARAÇÃO DE VOTO

O caso retrata a situação do servidor efetivo Amós Medeiros dos Santos, que teve seu cargo de “Agente Administrativo” transformado, por força da Lei n. 243/2006, no cargo de “Técnico Legislativo”, e como beneficio um aumento salarial de R$ 431,00 para R$ 1.222,00.

Inobstante ser o aventado servidor filho do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Lambari D’Oeste, não há nos autos qualquer documento que demonstre que o gestor privilegiou seu filho em detrimento dos demais funcionários.

Comparando o novo lotacionograma da Lei n. 243/2006 com o antigo lotacionograma da Resolução n. 01, de 16 de fevereiro de 2004, percebe-se que todos os servidores efetivos da Câmara Municipal, regulados por aqueles Regulamentos, foram contemplados com reajuste de suas remunerações.

Além de não restar demonstrado a intenção do administrador público em privilegiar parentes, também não há nos autos comprovação de prejuízo ao erário, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade.

Ademais, o gestor público ao reajustar a remuneração de seus servidores cumpriu o disposto no artigo 37, item X da Constituição Federal que determina que a remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o artigo 40, § 4º somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

Outra norma legal a ser obedecida pelo gestor ao efetivar aumento da remuneração está consagrado no artigo 169, § 1º da Constituição Federal de que a concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração só poderá ser feita na administração direta ou indireta, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as despesas de pessoal e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Nada foi constatado nos autos que demonstrasse o não cumprimento dos dispositivos legais acima mencionados, não encontrando assim qualquer sustentáculo para o prosseguimento da presente denúncia.

Ante o exposto, acompanhando os Pareceres nrs. 733/2007, elaborado pela Procuradoria Consultiva, e 4679/2007, da lavra do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, VOTO, pela improcedência da denúncia e pelo seu conseqüente arquivamento, nos termos do art. 137,III, da Resolução 14/2007.

É o voto.

Gabinete de Conselheiro em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2008.

Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

Relator





Fonte: TCE-MT

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