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Politica Brasil
Quarta - 05 de Março de 2008 às 09:06

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O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente o Recurso de Reconsideração protocolado pelo ex-presidente da Câmara de Pedra Preta, Arlindo Domingos Conto Filho. O processo foi relatado pelo conselheiro Valter Albano e julgado durante a sessão plenária desta terça-feira (4/3).

O TCE optou por manter o julgamento irregular das contas anuais do município de Pedra Preta, exercício de 1999, determinando a restituição aos cofres municipais, por parte do ex-presidente e vereadores, no valor de 339,86 UPF/MT. Os vereadores têm um prazo de 15 dias para quitar a dívida com recursos próprios, sob pena de inscrição de seus nomes no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas.

Leia abaixo a íntegra do Voto

FUNDAMENTOS LEGAIS

De acordo com o que consta do processo principal e de seus apensos, os recorrentes optaram por não exercer o direito de ampla defesa, uma vez que, não obstante notificados, permaneceram, todos, inertes quanto a decisão do Acórdão n.º 1120/2006 que lhes concedia abertura de prazo para defesa.

Declarada a revelia nos termos regimentais e em função dela mesma, nada mais resta senão manter a condenação imposta pelo Acórdão nº 917/2002 com a retificação dada pelo Acórdão nº 1889/2005, determinando a restituição aos cofres municipais, por cada um dos recorrentes, no prazo improrrogável de 15 dias, dos valores correspondentes a 339,86 UPF/MT recebidos a título de remuneração a maior no exercício de 1999, sob pena de inscrição de seus nomes do cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e conseqüente cobrança judicial, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Esses são os fundamentos.

VOTO

Diante do exposto, acolhendo o Parecer Ministerial nº 745/2008, voto no sentido de manter a condenação imposta pelo Acórdão nº 917/2002 com a retificação determinada pelo Acórdão nº 1889/2005, determinando o recolhimento individual, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, pelos senhores Aparecido José de Melo, Aumori Pereira de Oliveira, Ivany de Lima Polga, José Carlos de Pádua, José Luiz Bárbara Filho, Mário Porfírio de Melo, Romildo Sandro Pires do Nascimento e Silvania Rodrigues Rocha, dos valores equivalentes a 339,86 UPF/MT recebidos a maior à título de remuneração no exercício de 1999, sob pena de inscrição no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da execução judicial do débito e demais sanções cabíveis. É como voto.

Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA

Relator





Fonte: TCE-MT

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