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Politica Brasil
Quarta - 05 de Março de 2008 às 06:29

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Em sessão ordinária desta terça-feira (4/3), o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso acolheu a denúncia apresentada por João Alves de Castro contra a Prefeitura de Nova Maringá a respeito de supostas irregularidades administrativas e descasos cometidos pelo prefeito Gilmar Pereira Fagundes.

O relatório técnico feito pelo Tribunal, após exame “in loco”, confirmou apenas um dos fatos denunciados, referente às péssimas condições da estrada de acesso ao distrito de Brianorte. Desta forma, o processo, relatado pelo conselheiro Ary Leite de Campos, foi julgado procedente em parte, devendo ser encaminhada uma cópia dos autos ao representante do Ministério Público da Comarca para providências que julgar necessárias.

Leia abaixo a íntegra do Voto.

RAZÕES DO VOTO

Considerando que os fatos denunciados foram apurados e a equipe técnica, conforme relatório técnico de fls. 42 a 43-TC, concluiu pela procedência, em parte, da denúncia, ou seja, apenas para o item “dificuldade de acesso ao Distrito de Brianorte”, tendo em vista as péssimas condições da estrada de acesso àquele local.

Diante dos fatos denunciados e não confirmados, na sua totalidade, pela comissão técnica que efetuou o exame “in loco” àquele Município, e compartilhando, em parte, com o pensamento do douto Procurador de Justiça que oficia junto a esta Casa, entendo que a presente denúncia deve ser acolhida neste Tribunal de Contas e ser julgada procedente, em parte.

VOTO

Em face do exposto, considerando as razões acima elencadas e tendo em vista a legislação que rege a matéria, acato, em parte, o Parecer nº 4.395/2007, da Procuradoria de Justiça, às fls. 45 a 46-TC, e voto pelo acolhimento da presente denúncia apresentada pelo Sr. João Alves de Castro contra a Prefeitura Municipal de Nova Maringá, representada pelo Prefeito Sr. Gilmar Pereira Fagundes, e no mérito, julgá-la procedente, em parte, devendo ser encaminhada a fotocópia integral dos autos ao Representante do Ministério Público da Comarca, para as providências que julgar necessárias.

Comunique-se as partes interessadas sobre o teor da presente decisão.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS

RELATOR





Fonte: TCE-MT

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