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Cidades/Geral
Quinta - 17 de Janeiro de 2008 às 13:50

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As empresas concessionárias de serviços públicos não podem acrescentar nas suas planilhas de custo – usadas para calcular a tarifa cobrada dos clientes - os valores decorrentes de indenizações fixadas pela Justiça. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, manteve condenação da Brasil Telecom e impôs à empresa a proibição de acrescentar o valor da indenização na sua planilha de custos. A medida impede que a concessionária de serviços públicos repasse novamente aos consumidores as despesas com indenizações decorrentes da má qualidade dos serviços prestados, o que obriga a empresa a retirar o valor da sua margem de lucro (Recurso de Apelação Cível (100999/2007).

Na decisão, a Primeira Câmara Cível também elevou o valor da indenização a ser pago pela empresa, passando de R$ 2 mil para R$ 7 mil. A Brasil Telecom havia sido condenada em Primeira Instância em uma ‘ação de indenização por danos morais e materiais’ com pedido cautelar para cancelamento de registro negativo no SPC, ajuizada por um consumidor.

Conforme consta nos autos, o cliente teve seu nome negativado porque a Brasil Telecom firmou contrato de uso de terminal telefônico fixo com um falsário, que estava de posse dos documentos pessoais e se fez passar pelo autor da ação. O contrato com o falsário foi firmado via atendimento por telefone. A empresa de telefonia efetivou a contratação do serviço e, por causa da inadimplência da conta, inseriu o nome do cliente no cadastro de inadimplentes.

Segundo o relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, ficou comprovada a ocorrência do dano moral experimentado pelo cliente. “Ao contrário do que pretendeu demonstrar a apelante, não é preciso que haja no ato praticado a figura do dolo ou da culpa ou intenção de causar prejuízo e, nem mesmo, a demonstração exaustiva da ocorrência do dano moral, porque o dano surge pelo simples registro indevido do nome do lesado no Cadastro de Inadimplentes”, destacou o relator.

O relator frisou ainda o fato de não existir nenhum contrato por escrito entre a empresa e o cliente. “A inexistência de contrato escrito, ou de qualquer outro elemento fático que possa ao menos, de longe, comprovar qualquer ligação entre o autor e a requerida demonstra, de maneira incontestável, que a parte Ré não agiu com a cautela necessária ao proceder à instalação de linhas de telefonia fixa, para terceira pessoa, sem autorização ou mesmo conhecimento do titular da documentação utilizada”, explicou o desembargador.

Para o desembargador Jurandir de Castilho houve falhas na prestação de serviço porque a empresa não se certificou da veracidade das informações apresentadas. “Falhas, sim, porque através do Sistema ‘call center’ qualquer pessoa, mesmo um terceiro criminoso, pode facilmente solicitar a instalação de uma linha telefônica, em seu nome ou de outrem e ser prontamente atendido”, destacou o relator.

A pedido do magistrado revisor do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Bianchini Fernandes, foi acrescentado ao voto do relator a proibição da empresa “de computar o valor que pagar, por conta dessa condenação, na sua planilha de custas destinadas à composição da tarifa pelo serviço que presta”. Na decisão também foi determinado que a correção monetária incida sobre o valor da condenação apenas a partir da prolação da sentença, mantendo os demais pontos da sentença de Primeiro Grau.

Acompanhou os votos do relator e do revisor o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (vogal).





Fonte: TJ-MT

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