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Cidades/Geral
Sexta - 07 de Dezembro de 2007 às 09:49

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O juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, proferiu nesta quarta-feira (5 de dezembro) sentença de pronúncia contra um homem acusado de ter cometido homicídio triplamente qualificado contra sua companheira, então com 29 anos de idade. Eles conviviam há dois anos, em companhia dos quatro filhos da vítima, todos menores de idade (processo nº. 111/2007).

Com a pronúncia, o acusado será submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Cáceres, por ter - segundo a denúncia do ministério público - desferido vários golpes com uma faca de açougue na barriga e pescoço de sua mulher. O crime foi praticado no dia 18 de maio deste ano, na frente de dois filhos da vítima, de 7 e 10 anos de idade.

De acordo com a denúncia, a vítima pediu que um de seus filhos fosse comprar aviamentos em sua bicicleta, que acabou sendo furtada. Por medo da reação de seu padrasto, o filho da vítima dormiu na rua e não retornou à residência. No dia seguinte, ao tomar conhecimento do furto, o réu começou a discutir com a vítima. Atemorizada, a mulher resolveu sair da residência, mas foi impedida por seu companheiro que, subitamente, pegou uma faca e passou a desferir golpes nela na presença das duas crianças.

À polícia, a filha da vítima, com apenas 7 anos, disse que as únicas palavras que lembrava ouvir são de sua mãe, que disse 'não, meu amor, eu te amo', referindo-se ao agressor. Ainda segundo testemunho da criança, "o pescoço dela chegou a borbulhar o sangue, igual a uma galinha morrendo". Um irmão da vítima contou que ao chegar a casa, logo após os fatos, encontrou dois de seus sobrinhos ao lado do corpo da mãe morta, gesticulando como se estivessem com uma faca na mão. Eles disseram para ele: "Tio, ele fez assim na minha mãe", enquanto choravam e pediam que a mãe não morresse.

Na denúncia, o Ministério Público alegou que o crime foi praticado por motivo fútil, de forma cruel e de surpresa, impossibilitando a defesa da vítima, configurando o disposto no artigo 121, incisos II, III e IV, do Código Penal.

Na sentença de pronúncia, o juiz Geraldo Fidelis Neto destacou que "ao Júri, em sua soberania, é quem compete apreciar a qualificação do homicídio, entendendo havê-las com melhores dados, em face da amplitude da acusação e da defesa. Ademais, a pronúncia não deve conter referência a circunstâncias agravantes, atenuantes ou a causas de aumento ou diminuição de pena, pois esta não é a fase processual oportuna para se tratar desses temas, razão pela qual deixo de tratar de tais hipóteses, remetendo-as para serem apreciadas em plenário pelo Egrégio Tribunal do Júri".

Conforme o magistrado, no que tange a autoria do crime, as declarações prestadas pelas testemunhas tanto na fase inquisitiva, como na judicial, somadas à confissão do réu, evidenciam a presença de indícios de que o acusado seja, em tese, o autor do delito.

Em relação às qualificadoras apontadas na denúncia, o magistrado não vislumbrou a hipótese de extirpá-las, "mormente por não existir prova robusta, inequívoca, quanto à improcedência das mesmas, o que é imprescindível para que se opere tal exclusão neste momento processual", explicou. O juiz negou a possibilidade de o acusado esperar o julgamento em liberdade, mantendo-o preso para a garantia da ordem pública e também diante da necessidade de o réu comparecer à sessão do Tribunal do Júri em que será julgado para a garantia da aplicação da lei penal.





Fonte: TJ-MT

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