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Politica Brasil
Quinta - 01 de Novembro de 2007 às 17:20

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LEI MUNICIPAL Nº. 208 de 29 de Outubro de 2007.

SÚMULA: ATUALIZA OS VALORES DE DIÁRIAS FIXADAS NA LEI MUNICIPAL Nº 141, DE 19.01.2005, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS VIGENTES E CONSOANTES AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica atualizado o valor da diária de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 141, de 19.01.2005, para os Assessores, Secretários e Chefes de Departamento Municipais de Santo Afonso-MT, por dia de afastamento do Município, em R$150,00 (cento e cinquenta reais), quando em área interna deste Estado de Mato Grosso, e no valor de R$300 (trezentos reais), quando nas demais áreas do Território Nacional. Parágrafo único - Os valores de diária de que trata o caput deste artigo, se estende aos Procuradores Técnicos e Jurídicos deste Município, na mesma proporcionalidade, por dia de afastamento da municipalidade, acrescidos de eventuais despesas ordinárias e extraordinárias, jurídicas e administrativas, despendidas e necessárias em cada caso ou circunstância de interesse do Município de Santo Afonso-MT.

Art. 2º - Fica atualizado o valor da diária de que trata o artigo 3º da Lei Municipal nº 141, de 19.01.2005, para os demais servidores públicos municipais deste Município de Santo Afonso-MT, por dia de afastamento do Município, em R$120,00 (cento e vinte reais), no território deste Estado de Mato Grosso.

Art. 3º - Nos demais casos será criada uma fonte de custeio para cada caso, conforme dispuser o ato administrativo do Prefeito Municipal ou da Secretaria Municipal a que estiver vinculado e subordinado o servidor beneficiário da concessão de diária.

Art. 4o - As diárias e a sua concessão, de que trata esta Lei, deverá cumprir o que estabelece a Lei Municipal nº 141, de 19.01.2005.

Art. 5o - O valor fixado para as diárias de que trata esta Lei, será corrigido anualmente, com base nos índices oficiais de correção e de atualização de preços, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 7o - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, caso houver, correrão por conta de verbas consignadas no orçamento geral anual do Município, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se, na data supra, na forma da lei.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 29 DE OUTUBRO DE 2007.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado na data supra, na forma da lei.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO





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