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Cidades/Geral
Quarta - 31 de Outubro de 2007 às 09:15

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A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar, em reclamação, formulado pela defesa de João Arcanjo Ribeiro, no qual alegou usurpação da competência do STJ no julgamento de um mandado de segurança pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No caso, a defesa de João Arcanjo sustentou que, em um primeiro mandado de segurança impetrado perante a Segunda Seção do TRF- 1ª Região, decidiu-se que apenas poderiam ser retomados pelo juízo de primeiro grau e confiados ao depositário aqueles bens que foram cedidos e entregues a terceiros, por ordem judicial e mediante compromisso.

Entretanto, ressaltou, o juiz da 1ª Vara determinou a restituição ao juízo da totalidade dos bens, direitos e valores de João Arcanjo e das pessoas jurídicas com ele relacionadas, atingindo a posse dos seus familiares e de terceiros, bem como nomeou um administrador para gerenciar os seus bens declarados perdidos.

Inconformada, a defesa ajuizou um novo mandado de segurança, em que foi parcialmente concedida a ordem para suspender, em parte, a decisão do juízo de primeiro grau, “para excluir a tomada e entrega dos bens que estão em poder de terceiros e de familiares de João Arcanjo, que não foram objeto do primeiro mandado de segurança, devendo o ilustre juiz limitar-se ao cumprimento do que foi decidido por esta Seção”.

Na reclamação, a defesa argumentou que foi levantada uma questão de ordem no segundo mandado de segurança, cuja decisão entende que inovou, por via oblíqua, a eficácia do acórdão lançado no referido mandado de segurança, estando caracterizada, portanto, a usurpação da competência desta Corte.

A ministra indeferiu o pedido liminar ressaltando que a questão demanda um exame mais aprofundado dos autos, devendo ser apreciado pelo colegiado.

As informações são da assessoria do STJ.





Fonte: 24 Horas News

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