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Politica Brasil
Sexta - 26 de Outubro de 2007 às 14:52

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) defini que a fidelidade partidária vale a partir de 27 de março para os mandatários de cargos proporcionais e, a partir de 16 de outubro, para os eleitos pelo sistema majoritário. As datas foram definidas pelos ministros como marcos temporais por serem os dias, respectivamente, das respostas às Consultas 1398 (cargos proporcionais) e 1407 (cargos majoritários). A Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O relator da Resolução foi o ministro Cezar Peluso.

Justa causa

São quatro as hipóteses que autorizam o mandatário a sair do partido sem sofrer a perda do cargo: se o partido sofrer fusão ou for incorporado por outro; se houver criação de novo partido; se houver mudança substancial ou desvio do programa partidário; ou ainda, ocorrer grave discriminação pessoal do mandatário. Nestes casos, a troca de partido é aceita por estar devidamente justificada.

Quem já se desfiliou ou pretende desfiliar-se, pode pedir a declaração de existência de justa causa, fazendo citar o partido, conforme a Resolução.

Legitimidade

O requerimento pode ser feito pelo partido político dentro dos 30 dias da desfiliação. Caso contrário, são legítimos para pedir o mandato, nos 30 dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico no caso ou o Ministério Público Eleitoral. Aqueles que trocaram de partido entre o dia 27 de março e a data de vigência da Resolução, poderão ter seus mandatos solicitados pelos partidos nos 30 dias posteriores à publicação da Resolução.

Perda do cargo

Julgando procedente o pedido formulado, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de dez dias.

Celeridade

Os processos que tratam de fidelidade partidária terão preferência na pauta de julgamento tanto do TSE quanto dos Tribunais Regionais Eleitorais e deverão ser encerrados no prazo de 60 dias.





Fonte: TRE/MT

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