Repórter News - www.reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quarta - 24 de Outubro de 2007 às 17:51

    Imprimir


A empresa de Transportes Andorinha deverá indenizar por danos morais e materiais uma passageira que teve sua bagagem extraviada. A decisão é do titular dos Juizados Especiais de Tangará da Serra, Luís Fernando Voto Kirche, e o valor a ser pago à passageira é de R$ 7.136 pelos danos causados.

Na ação movida pela passageira, ela alegou que viajou em 04 de novembro de 2005 de Campo Grande/MS até Tangará da Serra/MT, e ao desembarcar no destino verificou que a sua bagagem havia sido extraviada. A autora registrou um boletim de ocorrência e discriminou todos os bens e valores que se encontravam na mala. Ela destacou ainda que passou por várias situações constrangedoras, além de abalo emocional que teve com a perda dos bens.

A Andorinha em sua defesa, afirmou que não havia provas de que a autora da ação havia realmente viajado naquela data e entregue a bagagem ao condutor do referido veículo. Entretanto, conforme o magistrado, existem provas nos autos que a alegação da defesa não corresponde com o que realmente aconteceu. "Se o fato não seria verídico por que aceitou que a consumidora fizesse em papel timbrado da própria empresa a declaração de extravio? E o tal documento foi assinado por funcionário da empresa", destacou o magistrado.

Ele explicou ainda que a empresa agiu de forma a ficar caracterizada a má-fé da passageira. "Além de ir contra as provas incontroversas presentes dos autos, no meu ponto de vista tem o único objetivo de se opor resistência injustificada ao andamento do processo; além de tentar induzir o juiz que a requerente estaria agindo criminalmente para obter um objetivo ilegal", ressaltou o magistrado.

Na decisão, que cabe recurso, o magistrado determinou que a empresa pague R$ 3.568 por danos morais e R$ 3.568 por danos materiais a passageira. A indenização deverá ser paga com incidência de juros e correção monetária desde a ocorrência do evento, em 05 de novembro de 2005.

Conforme o parágrafo único do Artigo 934 do Código Civil de 2002 é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Com isso, o valor declarado irá determinar o montante da indenização. Caso a empresa queira se resguardar quanto a esse valor, deverá tomar a iniciativa de obter a declaração de valor da bagagem por parte do transportado. Se não o fizer isso, não haverá limitação do valor da indenização.





Fonte: TJMT

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/201569/visualizar/