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Polícia Brasil
Quinta - 18 de Outubro de 2007 às 13:53

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Policial que atira pelas costas de suspeito de cometer crime não pode alegar que agiu em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por um policial militar pronunciado por tentativa de homicídio. Não ficou comprovado que a vítima estava armada. Além disso, os PMs são orientados a não efetuar disparos quando estão em perseguição. Com a decisão, o TJMT manteve inalterada a sentença de pronúncia proferida em Primeira Instância e o policial militar vai a Júri Popular (recurso em sentido estrito nº. 42714/2007). O julgamento ocorreu nesta terça-feira (16 de outubro).

Sentença da pronúncia é uma decisão em que se reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público na denúncia. Diante da materialidade comprovada e dos indícios suficientes de autoria, o julgador determina que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri. Essa decisão é de cunho eminentemente declaratório, ou seja, atesta a possibilidade de ser verdadeiros os fatos narrados na exordial acusatória.

Inconformado por ter sido pronunciado, o policial impetrou recurso no TJMT buscando absolvição sumária. Alegou que no dia do crime estava no local do fato exercendo suas atividades profissionais, por determinação do Batalhão, e que a vítima reagiu à prisão, efetuando disparos contra ele. Por conta disso, ele afirmou que teve que revidar, efetuando disparos com sua arma de fogo, causando as lesões corporais na vítima. Garantiu ter agido em legítima defesa.

Contudo, de acordo com o juízo que o pronunciou - 12ª Vara Criminal da Capital -, o PM atirou na vítima pelas costas e o crime de homicídio somente não se consumou em face da intervenção de terceiros. Em contra-razões, o promotor de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença de pronúncia em seus exatos termos, por entender ausentes as duas excludentes suscitadas pelo policial militar (estrito cumprimento do dever legal/legítima defesa). Ele destacou o fato de o policial ter atirado pelas costas da vítima, o que derruba a tese de que o PM agia em estrito cumprimento do dever legal. O crime ocorreu em 27 de outubro de 1991, no bairro Novo Paraíso, em Cuiabá.

SEGUNDA INSTÂNCIA - No TJMT, o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, explica em seu voto que para a absolvição liminar do imputado através da legítima defesa é imprescindível a nitidez absoluta de ocorrência da causa excludente do ato ilícito, o que não ocorreu neste caso, até mesmo porque a vítima foi atingida pelas costas, não ficou comprovado que ela estava armada e também porque os PMs são orientados a não efetuar disparos quando estão em perseguição.

Ele ressalta que em casos de crimes dolosos contra a vida, o acusado somente não será pronunciado quando restar provado, inequivocadamente, a circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.

O desembargador relator não vislumbrou a possibilidade de suprimir do Júri, que é o juízo constitucionalmente competente a examinar o caso, pois a materialidade está demonstrada, assim como indícios suficientes de autoria, ainda que embasados em prova extrajudicial.

Também participaram do julgamento, ocorrido nesta terça-feira (16 de outubro), o desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e a juíza substituta de 2º grau Graciema de Caravellas (2º vogal).




Fonte: 24 Horas News

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