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Empresa que atrasava salário é condenada a indenizar por danos morais
A Primeira Turma do TRT/MT condenou uma cooperativa de vigilantes e um hospital da cidade de Cáceres, a pagar indenização por danos morais a empregado que recebia o salário constantemente atrasado. O empregado alegou na ação que os salários eram frequentemente pagos com atraso de dois a três meses. Com isso passou a ter descontrole financeiro e diversos transtornos como corte de energia elétrica, negativação em Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e cobranças abusivas em sua residência, causando-lhe constrangimento e humilhação.
Na sentença de 1º grau, o juiz José Pedro Dias, da vara do trabalho de Cáceres, concedeu os demais direitos trabalhistas requeridos, mas entendeu que os atrasos de salário não configuravam dano moral a ser indenizado.
Já o relator do recurso no TRT, juiz convocado Paulo Brescovici, assentou em seu voto que estavam presentes três requisitos básico para configurar a responsabilidade para reparação do dano moral: o ato ilícito, a efetiva lesão e o nexo causal.
Asseverou ainda o relator que os documentos trazidos ao processo, como os recibos que comprovam o atraso dos salários, as notificações do Serasa e do SPC, além dos depoimentos das testemunhas, demonstram o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Anotou também que a empresa não negou os fatos, alegando apenas "que o trabalhador passou no máximo por um pequeno dissabor, desconforto que qualquer cidadão está sujeito a passar".
A Turma fixou a condenação por danos morais em R$ 6.410,80, equivalente ao valor de 10 salários do trabalhador, salientando que o valor deve ter caráter pedagógico, objetivando que a empresa não venha a cometer novamente a mesma ilegalidade.
Na sentença de 1º grau, o juiz José Pedro Dias, da vara do trabalho de Cáceres, concedeu os demais direitos trabalhistas requeridos, mas entendeu que os atrasos de salário não configuravam dano moral a ser indenizado.
Já o relator do recurso no TRT, juiz convocado Paulo Brescovici, assentou em seu voto que estavam presentes três requisitos básico para configurar a responsabilidade para reparação do dano moral: o ato ilícito, a efetiva lesão e o nexo causal.
Asseverou ainda o relator que os documentos trazidos ao processo, como os recibos que comprovam o atraso dos salários, as notificações do Serasa e do SPC, além dos depoimentos das testemunhas, demonstram o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Anotou também que a empresa não negou os fatos, alegando apenas "que o trabalhador passou no máximo por um pequeno dissabor, desconforto que qualquer cidadão está sujeito a passar".
A Turma fixou a condenação por danos morais em R$ 6.410,80, equivalente ao valor de 10 salários do trabalhador, salientando que o valor deve ter caráter pedagógico, objetivando que a empresa não venha a cometer novamente a mesma ilegalidade.
Fonte:
24 Horas News
URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/206819/visualizar/
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