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Politica Brasil
Sexta - 14 de Setembro de 2007 às 10:02

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Recursos da Previdência Social não podem ser utilizados para outros fins que não seja o pagamento de benefícios previdenciários aos servidores públicos e dependentes, por se tratar de verbas de destinação específica. A única exceção diz respeito ao percentual máximo de 2% que a Lei 9717/1998 destina ao custeio administrativo do fundo de previdência.

A Lei também proíbe o Poder Executivo Municipal de repassar recursos para custear despesas administrativas dos fundos, nem mesmo na hipótese de cobrir gastos excedentes ao limite de 2%. Essa vedação legal foi instituída para evitar que os custos de manutenção dos regimes próprios de previdência sejam repassados para a sociedade.

Essa é a síntese do entendimento apresentado pelo conselheiro Antonio Joaquim, em processo de Recurso de Reconsideração interposto pelo diretor executivo do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Guarantã do Norte.

Com fundamento em decisão anterior do Tribunal Pleno, o conselheiro esclarece que a base de cálculo para fixar o limite de 2% da taxa de administração é o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS referente ao exercício anterior.

Segundo ele, devem estar incluídas nesse limite todas as despesas administrativas (corrente e de capital) vinculadas ao RPPS previstas pelas normatizações do MPAS/SPS.

Antonio Joaquim ressaltou em sua manifestação que o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - não pode receber recursos do Poder Executivo para subsidiar o excesso de gastos administrativos, bem como não pode transferir a ele despesas inerente à sua estrutura. Mas pode receber apoio logístico, material e humano, em situações específicas, desde que obedecidos os princípios da economicidade, eficiência e razoabilidade.





Fonte: Assessoria/TCE

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