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Politica Brasil
Quinta - 13 de Setembro de 2007 às 13:33

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LEI MUNICIPAL N° 203 de 13 de Setembro de 2007.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento de créditos não-tributários, cujos custos de cobrança, na via administrativa ou judicial, sejam superiores ao montante do crédito, em consonância com o inciso II, do § 3º, do artigo 14, da lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

§ 1° - Para os fins desta lei, compreende-se como custo administrativo para a cobrança do crédito fiscal, as seguintes despesas: I - Material de consumo; II - serviços de terceiros; III - remuneração de pessoal e encargos sociais. § 2° - Para os fins desta lei, compreende-se como custo judicial para a cobrança do crédito fiscal, as seguintes despesas: I - taxas Judiciais; II - custas judiciais; III - tabelas e emolumentos; IV - diligências de oficiais de justiça.

Art. 2º - Para fins desta lei, serão considerados todos os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes da dívida ativa tributária e não-tributária do município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária. § 1° - Existindo outros débitos do devedor, relativos a créditos fiscais de mesma natureza, que, somados, ultrapassem a quantia definida no artigo 1º desta lei, será inscrito em Dívida Ativa o crédito totalizado e ajuizada a competente ação de execução fiscal, na forma do artigo 28, da Lei nº 6.830/1980. § 2° - É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios para fins de aplicação do disposto nesta lei.

Art. 3º - E sendo o valor atualizado da dívida inferior aos custos judiciários decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução fiscal. § 1º - Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo, poderão ser devidamente constituídos e inscritos em Dívida Ativa, para a produção dos regulares efeitos. § 2° - A Fazenda Pública Municipal poderá encaminhar para protesto a Certidão de Dívida Ativa, ajuizada ou não, a fim de dar publicidade geral à inadimplência do devedor.

Art. 4º - A Fazenda Pública Municipal provocará a reativação da ação de execução fiscal arquivada de ofício pelo juiz, sempre que o valor do débito ultrapassar o custo judicial do processo.

Art. 5° - O cancelamento dos créditos será devidamente homologado pela autoridade a quem competir o lançamento. Parágrafo único - Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, o contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal.

Art. 6º - A autorização para a concessão de remissão e para o cancelamento de créditos tributários e não-tributários, prevista no artigo 1º desta lei, estende-se às ações de execução já ajuizadas, desde que ainda não tenha sido proferida decisão judicial definitiva, em primeira instância. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não implicará restituição de quantia já paga.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral do município, por conta da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, econômicas, fiscais, tributárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se. PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 13 DE SETEMBRO DE 2007.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO




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