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Politica Brasil
Quinta - 13 de Setembro de 2007 às 13:32

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LEI MUNICIPAL Nº 202 de 13 de Setembro de 2007

EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER LEILÃO PÚBLICO DE VEÍCULO VW/PARATI 16V, AMBULÃNCIA, ANO DE FABRICAÇÃO 2001, MODELO 2002, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO-MT, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer, em nome do Município de Santo Afonso-MT, leilão público de veículo de propriedade pública municipal, declarado inservível para a utilidade pública, a saber:

I - UM VEÍCULO VW/PARATI 16V, TIPO AMBULÂNCIA, ANO DE FABRICAÇÃO 2001, MODELO 2002, A GASOLINA, COR BANCA, CATEGORIA OFICIAL, CHASSI Nº. 9BWDA05X82T066369, PLACA JZI-1732, CATEGORIA OFICIAL, SEM RESTRIÇÃO, RENAVAM 775957690, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO-MT. Parágrafo único – O veículo de que trata o inciso I deste artigo, encontra-se batido em decorrência de acidente, em péssimo estado de conservação e de uso, sem condições de segurança e sem funcionamento regular.

Art. 2º - O leilão de trata a presente lei, dá-se pela inservibilidade do referido bem à Administração e ao interesse público.

Art. 3º - O leilão será público, na forma da lei, precedido de Edital, no qual deverá constar a identificação do veículo, o valor mínimo de lance, o local e o horário de sua realização.

Art. 4º - Realizado o leilão, o Poder Executivo fará publicar o seu resultado, devendo o valor da arrematação ser depositado em conta bancária dessa Municipalidade, como outras receitas.

Parágrafo único - O resultado do leilão será utilizado no custeio da manutenção da frota remanescente, e, sendo possível, para aquisição de um novo veículo com a mesma finalidade, para atendimento aos interesses da educação pública deste município.

Art. 5º - O Poder Executivo promoverá, através de Comissão Especial de Avaliação, a avaliação prévia do bem a ser levado a leilão público.

Art. 6º - O leilão do bem público de que trata a presente lei deverá ser individualizado e aberto ao público, de modo a permitir qualquer interessado a participar do leilão.

Art. 7º - No leilão, o bem será apregoado publicamente, os lanços serão verbais, a venda será feita à vista, podendo também ser feita a prazo, desde que não superior a 90 (noventa) dias, conforme dispuser o Edital de leilão. Parágrafo único - A entrega do bem leiloado somente se dará quando estiver completo o pagamento do valor da arrematação.

Art. 8º - O Poder Executivo tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei, devendo as despesas correr por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E SETE – 13.09.2007.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Controle Interno, na data supra, na forma da lei.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO




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