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Politica Brasil
Segunda - 03 de Setembro de 2007 às 13:12

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A família de um bancário morto durante um assalto deverá receber R$ 300 mil, a título de danos morais. A Primeira Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 18ª Região (Goiás) decidiu, por maioria, manter a condenação proferida em primeira instância.

A decisão beneficiou a viúva e dois filhos do bancário Joldevá Basílio da Silva, seqüestrado, torturado e morto em maio de 1989 quando se dirigia para o trabalho.

A vítima trabalhava como orientador de crédito do Banco Bamerindus, atual HSBC Bank Brasil S.A., em Cuiabá (MT). Na ação, ajuizada em 2003, a mulher e filhos de Joldevá pleitearam pagamento de indenização por danos materiais e morais sob o argumento de existência de nexo causal da morte com o trabalho e, em conseqüência, a responsabilidade do banco, em razão do seqüestro ter ocorrido no trajeto para o trabalho.

Ameaças

Os autores sustentaram que o bancário e sua família já vinham sofrendo ameaças, em razão de uma investigação conduzida pela vítima acerca de irregularidades em contratos de crédito rural e que a morte teria sido “queima de arquivo”.

Argumentaram, por fim, que a culpa do banco residiria no fato de não ter providenciado proteção ao funcionário. Em seu voto, a relatora desembargadora Ialba-Luza Guimarães de Mello afirma que houve a comprovação do nexo causal entre o ocorrido e o trabalho desenvolvido pela vítima no banco.

“Apesar de já ter cientificado seus superiores de tal situação e inclusive pedido transferência de setor, a reclamada não tomou providência alguma para proteger o obreiro, o que denota sua negligência”, salientou a desembargadora.

A relatora argumentou, ainda, que considerou “bastante razoável” o valor da condenação fixado na sentença de R$ 100 mil para cada autor, já que a indenização por danos morais deve observar a gravidade e extensão da lesão, a reprovabilidade do ato lesivo e o caráter pedagógico da condenação.

Valores

O acórdão do TRT da 18ª região também manteve a condenação por danos materiais correspondente à pensão mensal dividida entre os filhos, até que cada um deles complete 25 anos, e a esposa, até a data em que a vítima fizesse 65 anos. Averba dos alimentos equivale a 70% do valor do último salário do falecido, 16 salários mínimos à época.

“Vale ressaltar que, conforme já sedimentado na doutrina e jurisprudência, não se compensam os proventos recebidos do INSS com o pensionamento decorrente da responsabilidade civil por acidente do trabalho”, explicou a relatora.

Por último, a desembargadora, em seu voto, reformou parcialmente a sentença em relação à forma de pagamento da pensão alimentícia. Ela manteve o pagamento de uma só vez das parcelas vencidas, como já previsto na sentença. Mas, determinou a inclusão das parcelas futuras em folha de pagamento, considerando que a empresa é economicamente sólida.





Fonte: Última Instância

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