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Politica Brasil
Segunda - 06 de Agosto de 2007 às 20:48

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O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Jr., da 16a Vara Cível da Comarca de Cuiabá, determinou que o Unibanco devolva imediatamente, num prazo de 24 horas, o veículo a um cliente que teria atrasado o pagamento de parcelas do financiamento e, por isso, teve seu carro apreendido. Em caso de descumprimento o magistrado determinou ainda o pagamento de multa de R$ 1 mil por dia de atraso.

O Unibanco entrou com uma Ação de Busca e Apreensão (Processo número 51/2007) porque o cliente comprou um carro da marca General Motors, por meio de um financiamento garantido por alienação fiduciária e deixou de pagar as prestações.

De acordo com informações do processo, o cliente argumentou que deveria ter sido notificado do débito antes da apresentação da ação. Ele afirmou que não foi feita a notificação e que tentou efetuar o pagamento, mas o banco se negou a receber as prestações.

Junto aos autos foi apresentado um documento do Cartório de Protestos, Títulos e Documentos certificando que o aviso foi enviado por meio dos Correios e recebido por uma mulher em um determinado endereço, que não era o informado no contrato de financiamento. Por isso, o magistrado considerou que a notificação encaminhada pelo banco não atingiu sua finalidade porque não foi feita pessoalmente ao cliente devedor.

O juiz Paulo de Toledo argumentou ainda que a atual orientação do Código de Defesa do Consumidor assegura ao devedor, em contratos com alienação fiduciária, a oportunidade de pagamento da dívida antes da instauração de um processo judicial. E o credor somente poderá buscar solução na Justiça depois de tentar, sem êxito, sanar a dívida junto ao cliente.

Diante disso, ele deixou de acolher o pedido do autor da Ação, revogou a liminar que autorizou a instituição a realizar a busca e apreensão do veículo e declarou extinto o processo, determinando que o banco devolva o carro ao cliente. O Unibanco também foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.





Fonte: TJ-MT

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