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Cidades/Geral
Quarta - 04 de Julho de 2007 às 16:03

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Um engenheiro civil que acionou a própria ex-esposa, cobrando o pagamento de honorários profissionais por serviços prestados durante a vigência do casamento, em reforma de quitinetes e consultórios odontológicos, teve seu pedido negado pela 2ª turma do TRT em julgamento de recurso ordinário.

Na decisão, os desembargadores destacam que não há impedimento a um casal que queira firmar contrato profissional entre si, entretanto é preciso que tal intenção esteja clara, pois, normalmente existe a presunção de que os serviços prestados por um dos cônjuges em prol do outro não ensejam ônus financeiros porque visa atender a entidade familiar.

No julgamento de 1º grau, o juiz Alex Fabiano de Souza, atuando na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, já havia negado o pedido do engenheiro, salientando que normalmente presume-se que toda prestação de serviço gera a necessidade de pagamento, a chamada onerosidade, um dos pressupostos do vínculo de emprego. Na falta de um pacto escrito, a Justiça pode recorrer a tabelas ou arbitrar os valores conforme os usos e costumes.

Entretanto, essa presunção não prevalece no caso em questão porque é de se entender que tudo aquilo que um cônjuge faz em prol do outro durante o casamento, independente do regime de bens adotado, tem como finalidade a família, em especial quando há filhos, como no caso dos dois.

No seu recurso, o engenheiro voltou a alegar que era casado em regime de separação de bens, de modo que o trabalho prestado na obra de propriedade da esposa era presumivelmente oneroso, principalmente diante do desequilíbrio patrimonial e financeiro entre eles.

Ao se defender, a ex-esposa, que é dentista, admitiu parcialmente o serviço prestado, mas negou que tenha se estabelecido uma relação contratual. Alegou que o engenheiro teria trabalhado motivado pelo mútuo auxílio, próprio do matrimônio. Mesma motivação que, segundo argumentou, a levou a fazer tratamento dentário no então marido, na sogra e na cunhada, sem lhes cobrar os custos correspondentes.

Ao julgar o recurso, a 2ª Turma acompanhou o relator, desembargador Luiz Alcântara, que destacou as condições peculiares do caso, uma vez que o fato da alegada relação de trabalho ter ocorrido entre marido e mulher não pode ser colocado à margem do julgamento, já que o casamento era, à época, o elo originário entre ambos.

O desembargador observou ainda que do casamento nascem obrigações e direitos mútuos, bem como a presunção de que os cônjuges atuam para o auxílio comum. “Sob esse ângulo, não é lícito adotar por premissa que o remédio prescrito ou o acompanhamento de tratamento de saúde realizado por um médico a sua esposa decorra de um contrato de prestação de serviços, ou que se pudesse presumir que uma camisa confeccionada por uma costureira a pedido do esposo derivasse de avença contratual onerosa”, exemplificou.

Sobre a alegação de que eram casados em regime de separação de bens, o relator ponderou que mesmo que a família não se utilizasse diretamente dos empreendimentos para lazer e não houvesse comunhão de bens, figura-se aceitável que o engenheiro se dispusesse a contribuir, de bom grado, com seus conhecimentos técnicos para a valorização do patrimônio da esposa, uma vez que a destinatária legal de tudo seria a filha do casal.

Asseverou ainda que se deve levar em conta que o ex-marido não se furta ao fato de que usufruía das condições que a renda da reclamada (a ex-esposa) propiciava à família, como viagens de lazer nacionais e internacionais, por exemplo.

Após a análise destas questões e das provas dos autos, os desembargadores que compõem a 2ª Turma concluíram, por unanimidade, que não ficou provado ter havido o contrato oneroso entre o casal, mantendo, assim, a sentença de 1º grau que rejeitou os pedidos formulados.





Fonte: 24 Horas News

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