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Politica Brasil
Sexta - 04 de Maio de 2007 às 16:13

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A Justiça declarou nulas as cláusulas de fidelização existentes em contrato firmado entre a Brasil Telecom S/A e a empresa Verdeanil Business e Marketing LTDA, em uma disputa jurídica que abordou a legalidade dessa exigência por parte das empresas de serviços telefônicos. Além de anular as cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade da fidelização, o juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, também declarou inexistentes os débitos das multas por quebra de contrato. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (03/05) e é passível de recurso.

Conforme informações contidas no processo nº. 1413/2006, a empresa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito concomitante com rescisão contratual com intuito de que as multas de quebra de contrato de fidelização fossem anuladas.

“É de se ressaltar, ainda, que as cláusulas que estabelecem as normas de fidelização nos contratos de prestação de serviços telefônicos, encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores. Além disso, tal cláusula acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente, isso é a escravidão econômica. (...) Dessa forma, reconheço como abusivas as cláusulas de fidelização, logo, tenho que indevidos os débitos referentes as multas pela quebra de contrato, objetos da presente ação”, frisou.

De acordo com o magistrado, esse tipo de contrato de prestação de serviços é do tipo ‘contrato de adesão’. “Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas”, explicou o magistrado. Ele frisou a necessidade de que esse tipo de contrato, fundamental para a agilização de negócios, não seja sinônimo de desrespeito aos direitos do consumidor.

“Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. Desse modo, as relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade (poder) e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo. Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições (cláusulas) abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes”, afirmou o juiz Yale Mendes.

Na decisão, o magistrado explicou que o contrato de adesão é um contrato no qual uma das partes estipula todas as cláusulas a que a outra adere sem poder modificá-las. Este tipo de contrato opõe-se ao chamado ‘contrato de mútuo acordo’, no qual as cláusulas são convencionadas ponto a ponto.

“Seguindo, portanto, nossa linha de pensamento, é próprio reproduzir a definição do CDC, art. 54º, do contrato de adesão. São nulas as cláusulas que importem em renúncia de direitos (CDC, art. 51, I e NCC, art. 424), como o são a cláusula de não indenizar, renúncia a demandar pela evicção, vícios redibitórios, etc. O contrato de adesão rege-se pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas, de forma que em caso de dúvida, ambigüidade ou contrariedade serão as mesmas sempre interpretadas em favor do aderente”, destacou o juiz.

Ele disse também que vigora o princípio da legibilidade (art. 54, § 4º do CDC), pelo qual se determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.





Fonte: 24HorasNews

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