TRE julga improcedente representação contra Ricardo e Pedro Henry
Na ação, iniciada como pedido de investigação judicial, Túlio Fontes acusa Ricardo Henry de veicular na cidade de Cáceres, em período vedado pela legislação, publicidade institucional, por meio de outdoor distribuídos em alguns pontos da cidade, com propaganda eleitoral subliminar em favor de Pedro Henry. A publicidade veiculada exibia a seguinte mensagem: “Povo, prefeitura, Estado e governo Federal. Parceria que faz o progresso acontecer”.
Em sua defesa Ricardo Henry rebateu as alegações de Túlio Fontes afirmando que por não haver disputa de cargos municipais na eleição de 2006, estaria o município excluído da vedação constante na legislação, uma vez que, na propaganda indicada como abusiva não constou qualquer menção ao candidato Pedro Henry. Já Pedro Henry alegou em sua defesa que “não restou demonstrado o nexo causal entre a sua pessoa e o ilícito apontado”, e que não há elementos que demonstrem a ocorrência do fato acusado.
Em seu voto, o relator Cláudio Stábile afirma que não ficou demonstrado na publicidade veiculada qualquer violação da legislação eleitoral, pois não houve pedido de votos e sim a divulgação de propaganda institucional. Pela legislação eleitoral não é vedada a publicidade institucional realizada por agente público da esfera administrativa cujo cargo não está em disputa na respectiva eleição.
“Não vejo na publicidade institucional objeto da presente representação a violação ao disposto no artigo 73 da Lei 9.504/97. Não há qualquer menção à determinada candidatura. Não há pedido de votos. Trata-se de propaganda institucional ressaltando os benefícios da parceira entre as esferas municipal, estadual e federal. A referida publicidade institucional não poderia viciar a igualdade”, esclarece Stábile em seu voto.
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