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Nacional
Quarta - 18 de Abril de 2007 às 23:59

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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) emitiu nesta quarta-feira uma nota para esclarecer os principais pontos da licitação suspensa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para a contratação de linhas aéreas da Rede Postal Aérea Noturna. Em despacho do ministro Raimundo Carreiro, o TCU disse ver na licitação "indícios consistentes de irregularidades".

Com isso, o TCU mandou os Correios suspender a licitação para a escolha da empresa que substituirá a Skymaster Airlines, no atendimetno ao serviço das linhas da Rede Postal Noturna (RPN), por considerar que as regras estão viciadas e não ver motivo para que o contrato tenha o valor reajustado em 61%.

Confira a nota dos Correios na íntegra:

Com relação à cautelar concedida pelo ministro-relator Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, no sentido de determinar a suspensão da licitação das linhas 90601 e 60901 atualmente operadas pela Skymaster e da linha 78011, operada pela Total, respectivamente, nos valores globais de R$ 82,5 milhões e R$ 43,2 milhões, totalizando R$ 125,7 milhões, os Correios vem prestar os seguintes esclarecimentos:

1) A abertura do certame licitatório se deu porque as duas companhias aéreas, ao se aproximar o vencimento dos contratos das referidas linhas, não aceitaram o reajuste específico constante de cláusula contratual que prevê a aplicação da variação do IGPM do período de maio/2006 a abril/2007 sobre todas as parcelas de custo com exceção do combustível, que varia de acordo com a variação do valor do QAV divulgado pela ANP.

2) Com relação à alegação do TCU de que o preço estimado para as novas contratações fixado pelos Correios em R$ 132,7 milhões estaria 61% acima do valor do atual contrato, representando, portanto, risco de contratação danosa para a Empresa, os Correios observam que, na análise feita pelos técnicos do TCU, não se considerou o contrato atual já mencionado da linha 78011, mantido com a Total de R$ 43,2 milhões, que, somados aos R$ 82,5 milhões do contrato das linhas 60901 e 90601 (Skymaster), resultariam num valor global total das três linhas em R$125,7 milhões.

Assim, o valor estimado para o Pregão suspenso é 5,56% superior ao valor global atual correspondente às três linhas a serem substituídas, e não, os 61% apontados pelo Tribunal.

Vale ressaltar que, apesar do pequeno acréscimo de valor, que se justifica em parte pela defasagem em função da inflação medida pelo IGPM, a contratação pretendida apresenta vantagens para a ECT, uma vez que resolverá o problema de cortes diários de carga para Salvador, cuja média diária, no período de outubro/06 a fevereiro/07, foi de 3.718 kg, demandando encaminhamento via Viação Aérea Comercial ou transporte rodoviário ou a próxima operação da RPN, com custos adicionais e perda de qualidade. Com o encaminhamento da carga cortada pela Viação Aérea Comercial, os Correios teriam que arcar com custo anual aproximado de R$3,4 milhões.

Essa situação vantajosa para os Correios fica ainda mais evidenciada se considerarmos que com a atualização pelo IGPM dos contratos das linhas atuais e com a redução do custo com VAC para encaminhamento do corte para Salvador, a Empresa teria uma diferença de apenas 0,7%, ou seja, a diferença entre o valor atualizado das linhas atuais e custo com Viação Aérea Comercial de R$131,8 milhões e o valor estimado da contratação proposta de R$132,7 milhões.

3) De igual modo, houve equívoco na interpretação da análise técnica proferida por técnicos do TCU que subsidiaram a decisão do Ministro-relator quando da concessão de cautelar, segundo os quais teria havido superdimensionamento da capacidade de carga em 300%.

Ora, a aeronave B727-200 a ser contratada possui capacidade de carga de 24 mil kg e pode acomodar 12 pallets tipo IATA-P1 e a estrutura do pallet suporta peso máximo de 6.804 kg. Para atingir esse peso máximo, a carga a ser acomodada teria que ser de altíssima densidade, como por exemplo aço, chumbo, cimento etc.

Entretanto, devido à característica física da carga postal, que possui densidade que varia de 88 kg/m³ (encomendas sedex) a pouco mais de 144 kg/m³ (malote), conforme estudo da consultoria Bain & Company, somente é possível acomodar carga com peso que pode variar entre pouco mais de 850 kg a pouco mais de 2000 kg, dependendo da característica da carga e da aeronave utilizada. Dessa forma, considerando um peso médio por pallet de 1.500 kg, poderia ser acomodado nos 12 pallets, cerca de 18.000 kg o que, somado à disponibilidade do porão, possibilita atingir a capacidade de carga próxima ao limite de 24 kg.

Fica claro pois, que não houve superdimensionamento da capacidade de carga, uma vez que é impossível acomodar o peso de 6,8 mil kg em um pallet IATA P1 de carga postal. Em virtude da característica da carga postal há possibilidade de acomodar apenas de 1/5 a 1/3 desse peso. Dessa forma, é patente o equívoco a esse respeito na instrução técnica empreendida.

4) Com relação à alegação do Tribunal de que os Correios estariam promovendo uma contratação "emergencial" para vigorar por até cinco anos, há que se enfatizar que a figura "emergência" aqui citada não diz respeito à figura jurídica capitulada no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que prevê para esse tipo de enquadramento o prazo de até seis meses. Nesse caso, o TCU quis se referir a celeridade que se deu ao certame em função da proximidade da expiração do contrato prevista para 02/05/2007. Os Correios agiram em absoluta conformidade com as normas vigentes, uma vez que o Decreto 5.450/2005, de 31 de maio de 2005, estabelece prazo de no mínimo 8 dias para recebimento das proposta após a publicação do edital, não significando, portanto, uma postura inadequada visando a direcionar o resultado do certame para beneficiar alguma eventual empresa interessada.

Em face da complexidade do assunto, o Ministro-Relator Raimundo Carreiro recebeu em audiência, nesta manhã, técnicos dos Correios que prestaram os devidos esclarecimentos técnico-operacionais relativos ao assunto.

Sensível às explicações, o TCU irá aguardar, com a maior brevidade possível, a resposta formal à oitiva endereçada aos Correios para o julgamento definitivo da cautelar.





Fonte: Terra

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