Justiça diz ser ilegal sessão que afastou presidente da Câmara e instalou CPI em Juscimeira
A Ação Cautelar Inominada foi impetrada por Arthur Queiros Neto, Rogério Fidelis Pereira, Manoel Fagundes de Souza e Joaquim Oliveira Silva contra Paulo Franco de Castro, Lindomar Duarte da Silva, Joela Pereira de Aguiar, Ronival Soares Santos, Ozeas Marinho de Oliveira, José Ozete Freitas, Dejair Fransicato e Jacques Douglas Ferreira Guedes, todos eles vereadores do município.
Os autores alegaram que, no dia 19 de março deste ano, os colegas solicitaram à presidência da Câmara o uso do local para a realização de uma audiência pública. No entanto, sem o conhecimento da presidência ou da secretaria da casa, os requeridos acabaram por usar o recinto para realizar uma sessão extraordinária, sem qualquer comunicação à direção da Câmara Municipal.
Ainda segundo os autores da ação, as deliberações aprovadas durante a sessão devem ser consideradas nulas, já que os atos foram praticados em total desacordo com o previsto no artigo 76 §3º da Lei Orgânica do Município de Juscimeira concomitante com o artigo 118 do Regimento Interno da Câmara Municipal: os vereadores não foram convocados para a sessão, não foi observado o prazo de antecedência de dois dias e a matéria não era de relevante interesse publico, o que justificaria a urgência.
Segundo os vereadores que impetraram a ação, os demais colegas usaram de má-fé ao reservarem a Câmara Municipal para a realização de uma audiência pública e, posteriormente, realizar sessão extraordinária. Conforme os proponentes da ação, os demais vereadores já sabiam que a direção da casa poderia estar ausente naquele dia visto que, na audiência pública, não é obrigatória a presença de todos os vereadores.
A denúncia contra o prefeito partiu de Adjaime Lopes de Assunção, Sebastião Prata da Silva, Arnaldo Café Campos, Adão Alves Arraes e José Ronaldo Spinola Barbosa.
A defesa dos autores também argüiu que a destituição dos membros da mesa não obedeceu ao procedimento previsto na Seção III do Capitulo I do Regimento Interno da Câmara Municipal, de forma que deve ser declarada nula de pleno direito.
“(...) não poderia o requerido Paulo Franco de Castro, a um só tempo, investir-se na função de Presidente da Câmara Municipal e, em seguida, sem observar as formalidades legais e regimentais, convocar os suplentes de vereadores para assumirem as funções dos titulares, afastando-se estes, tudo para receber denuncia contra os mesmos, mas também, sem levar em consideração a necessidade, nesse caso, do devido e regular processo perante aquela mesma Casa de Leis”, escreveu a magistrada.
A juíza destacou a necessidade da Câmara dos Vereadores apurar todas as denúncias contra os autores da ação e o prefeito de Juscimeira, desde que observados os requisitos legais. “Devo ressaltar, no entanto, que esta decisão não quer dizer, de forma e maneira alguma, que a denúncia ofertada contra os autores e o Prefeito de Juscimeira/MT não deva ser recebida e levada a efeito pela Câmara Municipal de Juscimeira. É indiscutível que a Câmara Municipal de Juscimeira é competente para receber, processar e julgar as denúncias contra vereadores e Prefeito. No entanto, devem ser obedecidas as formalidades legais e necessárias para o afastamento dos vereadores e destituição do Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal, com o resguardo dos princípios constitucionais”.
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