STJ concede habeas-corpus a ex-prefeito de Bocaiúva e anula condenação
Em junho e julho de 2001, o prefeito Alberto Eustáquio endossou dois cheques de um convênio entre uma cooperativa de produtores rurais e o governo municipal para o uso de máquinas agrícolas de propriedade da prefeitura. O então secretário municipal da Fazenda, Durval Miguel Neto, teria ordenado que uma funcionária da prefeitura sacasse os cheques na “boca do caixa”; os valores, pouco mais de R$ 7 mil, não foram depositados na conta da prefeitura.
O Ministério Público denunciou o ex-prefeito com base no artigo 1º do decreto-lei 201 de 1967, que define crimes de responsabilidade e apropriação de bens ou verbas públicas. Ele foi condenado a dois anos de detenção e a cinco de inelegibilidade e ainda a pagamento de multa. A defesa do réu afirmou que não haveria envolvimento direto dele no desvio de verba e que o MP não teria comprovado que o ex-prefeito recebera algum benefício da ação. Faltaria, portanto, a comprovação de dolo específico.
No acórdão que condenou Alberto Eustáquio, foi declarado que seria “inadmissível a alegação do denunciado de que não sabia do saque”. Segundo a defesa isso seria uma inversão do ônus da prova, que deve ser do acusador e não do acusado.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou que o simples endosso dos cheques não seria prova de benefício financeiro para o ex-prefeito. “A apropriação ou retenção do dinheiro público, resultado do crime, não foi, assim, na hipótese, provada”, apontou. Baseada nessa fundamentação, a ministra determinou a anulação da sentença condenatória e a cessação de todos os seus efeitos legais.
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