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Cidades/Geral
Terça - 10 de Abril de 2007 às 08:33

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação criminal (nº. 93.138/2006) interposto por dois ex-funcionários do Colégio Municipal José Inácio Fraga, em Alto Araguaia, e manteve a condenação de Renato Aparecido de Morais e Augustinho Justino de Souza, condenados em 1ª Instância pelo crime de estupro de menores. Também foi mantida a condenação que culminou na perda dos cargos públicos a que tinham direito (cargos e funções compatíveis com magistério). O recurso foi julgado no último dia 2.

Conforme consta nos autos do processo, Augustinho era professor de matemática e Renato era funcionário da secretaria. Aproveitando-se do cargo ocupado, os dois mantiveram relações sexuais com duas adolescentes que estudavam no colégio – uma de 13 anos e outra de 15 - mediante pagamento em dinheiro. No caso de Augustinho, que se relacionou com a menor de 13 anos, ficou configurado crime de estupro mediante violência presumida (quando a parceira possui menos de 14 anos).

De acordo com informações contidas no inquérito policial, em fevereiro, março e abril de 2006, os condenados submeteram as adolescentes à prostituição e exploração sexual mediante pagamento em dinheiro e presentes. Augustinho teria se relacionado diversas vezes, após o período das aulas, com a sua aluna de 13 anos num motel local. Ele pagava entre R$ 30 e R$ 50 por programa. Em duas ocasiões ele esteve acompanhado por Renato, que se relacionou com a menor de 15 anos, que também recebia pelo programa.

As duas menores, na fase inquisitorial, apresentaram versões detalhadas sobre os encontros com o professor e com o secretário da escola. A mais nova disse que o assédio e os convites para passeios eram constantes. Afirmou ainda que ele também assediava outras alunas. Outras duas testemunhas, alunas de Augustinho, confirmaram assédio por parte dos funcionários da escola.

Na fase inquisitorial, os dois acusados confirmaram as práticas sexuais com as menores, fatos posteriormente negados em juízo. Em 1ª Instância Renato foi condenado ao cumprimento de pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Já Augustinho foi condenado a nove anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. No recurso de apelação interposto junto ao TJMT, eles alegaram cerceamento de defesa e buscavam a absolvição alegando inexistência de provas. O Ministério Público deu parecer pelo improvimento do recurso.

“Assim, diante do acervo probatório, configurado pelas palavras das vítimas na fase pré-processual e, posteriormente, em juízo, tem-se que o decreto condenatório é inarredável, pois a confissão dos apelantes, bem como suas alegações recursais fazem com que não encontrem pábulo suficiente para que seja proclamada a inexistência de provas, e de conseguinte, absolvê-los da imputação que se lhes fora irrogada”, assinalou o desembargador Díocles de Figueiredo, relator do recurso.

O magistrado explicou ainda que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, são efeitos da condenação criminal, desde que praticado por agente considerado para efeitos penais, que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública desde que, com abuso de poder ou violação de dever para com a administração, foram apenados com pena superior a quatro anos.

“A função exercida pelo ou como professor, não discrepa de que o cargo seja regido pelas normas que o integra no universo do servidor público, por isso tem o dever moral de velar pela integridade da administração pública. Portanto, no exercício da função, tem o compromisso de velar pela moralidade da administração pública, máxime que não só do seu magistério, mas da sua conduta que deve irradiar um princípio imutável de respeito e dignidade não só para si como para com seus discípulos. É um ícone. É um mestre. Como, então seus discípulos o acompanharem?”, assinalou o desembargador.

Ele acrescentou ainda que os réus não devem continuar a exercer atividades relacionadas ao magistério para não colocar em risco eventuais alunos que vierem a ficar sob os cuidados dos mesmos.





Fonte: TJ/MT

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