STJ proíbe cobrança de ICMS para habilitação e bloqueio de celular
Por unanimidade, a segunda turma do STJ entendeu que esses (habilitação e bloqueio de chamadas, por exemplo) não são serviços de telecomunicações mas sim atividades-meio necessárias à prestação do serviço de telecomunicações, e por isso não estariam sujeitos à incidência do imposto estadual.
O governo do Estado da Paraíba ainda pode recorrer da decisão no próprio STJ. Entretanto, se a decisão for mantida, ela abrirá um precedente importante para uma revisão na tributação do setor de telecomunicações.
O relator do processo, ministro Humberto Martins, considerou que o convênio 69/98, firmado entre o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e o Ministério da Fazenda, que sustenta a cobrança estadual, fere o princípio da legalidade.
De acordo com o convênio, incluem-se na base de cálculo do ICMS, prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Já o ministro Martins, acompanhado pelos demais membros da segunda turma, considerou que não se pode incluir na base de cálculo do imposto incidente sobre telecomunicações todos os serviços descritos no convênio, porque eles não se caracterizam como "atividade-fim de telecomunicações". Segundo ele, a hipótese de incidência do imposto, conforme previsão constitucional, é para serviços de telecomunicações, e alargar esse conceito para incluir suas "atividades-meio" fere o princípio da legalidade.
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