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Nacional
Quinta - 14 de Dezembro de 2006 às 15:28

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O médico Ademar Pessoa Cardoso, condenado pela morte de cinco pessoas durante um “pega”, teve concedida pelo ministro Felix Fischer, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma liminar garantindo que aguarde em liberdade até que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apreciasse um recurso (embargos de declaração) apresentado pela defesa. A decisão do ministro defere parte do pedido feito pela defesa, que pretendia reverter ordem de prisão determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e assim aguardar o julgamento em liberdade.

No habeas-corpus, a defesa contesta o fato de o tribunal mineiro ter decretado a imediata prisão do médico já que respondeu em liberdade até o momento e o mandado de prisão se deu quando apenas ele apresentou recurso.

O ministro Felix Fischer, relator do habeas-corpus, entendeu haver no caso uma pretensão razoável (o fumus boni iuris), tendo em vista que não está esgotada a instância ordinária, já que foram apresentados embargos declaratórios. Entendeu também presente o perigo da demora, visto que o mandado de prisão expedido pela Justiça mineira foi cumprido. Assim concedeu parcialmente a liminar para que Ademar Cardoso aguarde o julgamento dos embargos opostos em liberdade.

Como os embargos de declaração já foram apreciados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a defesa do médico apresentou novo habeas-corpus, desta vez no Supremo Tribunal Federal (STF).

Histórico - O crime ocorreu em 5 de abril de 1996 e ficou conhecido, à época, como a “tragédia de Mar de Espanha”. Ademar Pessoa Cardoso e o industrial Ismael Kller Loth, dirigindo um Fiat Tempra e uma camionete Blazer, respectivamente, disputavam um “pega” (ou “racha”) no Km 58 da rodovia MG-126, estrada que liga Mar de Espanha a Bicas (MG). Durante o percurso, a Blazer que Ismael dirigia bateu de frente com o Fusca de Júlio César Ferreira, que morreu na hora, junto com sua esposa e mais três pessoas que estavam no veículo. Esse foi o primeiro caso em que o STJ reconheceu a existência de dolo eventual (quando a pessoa assume o risco de produzir um determinado resultado, ainda que não intencional) de morte em acidente de trânsito decorrente da realização de pega pelos motoristas.





Fonte: STJ

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