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Politica Brasil
Sexta - 27 de Outubro de 2006 às 13:01

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O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, desembargador Antônio Bitar Filho, despachou o processo em que o presidente nacional do PPS, deputado federal Roberto Freire, pede a desfiliação do governador Blairo Maggi do partido.

No documento, o desembargador Bitar determina a devolução do processo à Freire alegando que o pedido "Não está provido da autenticidade dos documentos que a acompanham" também, que não está de acordo com o que determina o artigo 21 da Lei 9.096/05.

Em sua decisão, o presidente do TRE ainda sugere que caso o presidente do partido decida tomar as devidas providências "Volte ao juízo eleitoral competente". O documento enviado por Roberto Freire ao TRE, além do oficio que comunica que o pedido de desfiliação do governador Blairo Maggi foi acatado, e que a partir de 17 de outubro ele não pertence mais à sigla, também contém em anexo, os e-mails enviado por Maggi à Freire com duas sugestões e vice-versa, com o aceite da desfiliação.

No e-mail de Blairo enviado à Roberto Freire, com data de 12 de outubro, diante de várias alegações, o governador faz duas sugestões. A primeira, que o PPS conceda a ele uma licença até o final da eleição ou, diante da impossibilidade, ele deixa registrado o pedido de sua desfiliação com o objetivo de não contrariar o estatuto do partido e evitar constrangimentos ao presidente nacional do partido. Em e-mail de resposta de Freire à Blairo, com data de 18 de outubro, ele alega a inviabilidade da permanência do governador no partido e comunica o aceite ao seu pedido de desfiliação.

A decisão do presidente do TRE, com o despacho no verso do ofício nº 79/06 de 23 de outubro do diretório nacional do PPS, e que comunica que o pedido do governador foi acatado, foi encaminhada nesta sexta-feira (27) ao presidente nacional do partido, no ofício nº 363/PRES/MT.

Confira a integra do despacho do presidente do TRE, desembargador Antonio Bitar Filho:

"A anunciada desfiliação não está provida da autenticidade dos documentos que a acompanham e nem se adequa aos parâmetros legais do artigo 21, da Lei nº 9.096/95, razão pela qual devolvo-a ao sempre ilustre signatário para que, se quiser, tome as providências de seu interesse e volte ao juízo eleitoral competente."





Fonte: Da Redação/TRE

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