Servidores públicos de São Paulo não conseguem revisão de seus vencimentos
No recurso, os servidores públicos do Estado sustentaram que a revisão anual geral de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, resultante da aplicação de índices da desvalorização da moeda, é automática e não depende de lei específica.
Ao votar, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a pretensão do servidores mostra-se inviável, tendo em vista o disposto na Constituição Federal, ao determinar que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Desta forma, prosseguiu o relator, incide o disposto na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Comentários