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Politica Brasil
Quarta - 27 de Setembro de 2006 às 22:05

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unaninidade, negou provimento no mérito, na sessão de hoje (27), ao recurso interposto pela coligação Mato Grosso Unido e Justo contra sentença do juiz Gilberto Vilarindo dos Santos que julgou improcedente representação nº 570 contra o PSDB e o candidato Ricardo Correa por propaganda irregular.

A decisão do Pleno pelo improvimento do recurso, acompanhou o voto do juiz relator Gilberto Vilarindo que entendeu não haver ofensa no conteúdo da propaganda eleitoral gratuita exibida pelo partido no dia 24 de agosto, às 12h, que vincula o nome do governador Blairo Maggi ao caso das ambulâncias superfaturadas.

Confira a íntegra do voto do juiz relator Gilberto Vilarindo dos Santos:

PROCESSO Nº 570/2006 - CLASSE XI

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO

REPRESENTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB

R E L A T Ó R I O

A COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO recorre de decisão singular que julgou improcedente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL contra o PSDB – PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA e o candidato RICARDO CORREA, em razão do programa destinado à propaganda eleitoral gratuita deste último, exibido no dia 24.8.2006, às 12:00 horas, ter sido utilizado, segundo a Recorrente, para caluniar o candidato a Governador Blairo Borges Maggi.

O Recorrido Ricardo Correa fizera as seguintes afirmações no mencionado programa:

" A CPI e o Ministério Público já têm documentos que comprovam a ligação do Governador Blairo Maggi com os sanguessugas. Mato Grosso vai descobrir o verdadeiro motivo que levou o governador a assinar um decreto só para beneficiar ao PLANAM, a empresa dos sanguessugas. É hora da verdade, é hora de dar um basta nos sanguessugas. Vote, Geraldo Alckimin presidente, Anterio governador, Rogério Salles senador e Ricardo Correa – 4523, deputado federal ".

Por tal motivo, requer o provimento do Recurso para que seja concedido o direito de resposta pretendido na inicial.

Em contra-razões, o PSDB – PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA e o candidato RICARDO CORREA destacam inexistir propaganda irregular no caso, não constituindo a fala do candidato em propaganda depreciativa ou caluniosa, bem como o meio utilizado não foi utilizado para criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, razão por que pugnam pelo improvimento do recurso (fls. 50/53).

O Digno Representante do Ministério Público Eleitoral não ofertou parecer escrito.

É o relatório.

V O T O

O conteúdo das afirmações consideradas ofensivas pela Recorrente constitui mera reprodução das discussões havidas no debate realizado pela Record (TV Gazeta) com os candidatos ao Executivo Estadual, onde estiveram presentes, entre outros candidatos, o Senhor Blairo Borges Maggi (supostamente ofendido) de um lado, e, de outro, o Senhor Antero Paes de Barros, que o acusou, no evento, de estar envolvido com os comandantes da organização criminosa conhecida como ‘máfia dos sanguessugas’.

Para quem assistiu ao evento, deve se lembrar que na ocasião o candidato Antero Paes de Barros apresentou documentos assinados pelo atual Governador e candidato à reeleição, Senhor Blairo Maggi, os quais davam conta de Decretos que concediam benefícios fiscais à Empresa Planam, então responsável por maquiar a operação divulgada pela imprensa nacional e local como máfia dos ‘sanguessugas’.

No mesmo episódio, o candidato Blairo Borges Maggi replicou a acusação dizendo que não se encontrava envolvido com os dirigentes da citada organização criminosa, ao argumento de que esses benefícios fiscais já haviam se aperfeiçoado desde o governo anterior, ou seja, tais incentivos teriam sido concedidos pelo então Governador Dante Martins de Oliveira. Ele (Blairo Maggi), em sua gestão, teria apenas estendido o prazo da concessão, depois de verificados os aspectos legais pertinentes.

Com relação à presença de candidatos envolvidos na chamada máfia dos ‘sanguessugas’ no palanque do candidato a Governador da Recorrente, com certeza tal afirmação se refere aos Parlamentares pertencentes às Agremiações Partidárias que fazem parte do seu arco de aliança.

E como é sabido de toda a sociedade, esses mesmos candidatos e hoje ainda detentores de mandato eletivo na Câmara Federal, estão sendo investigados pela CPMI do Congresso Nacional e ora respondem a processos por quebra de Decoro Parlamentar, junto ao Conselho de ética daquela Augusta Casa.

Como se vê, tudo não passa de discussão inerente ao jogo político, que por assim ser, pouca ou nenhuma interferência a Justiça Eleitoral pode prestar.

O Recorrido Ricardo Correa somente reproduziu, em um programa destinado a sua candidatura, parte daquele debate eleitoral, conclamando a sociedade para cobrar explicações do candidato Blairo Maggi sobre os tais decretos que acabaram por beneficiar a Empresa Planam – pertencente ao Empresário Luiz Antônio Vedoin. Nada mais.

O direito de resposta só é cabível se os fatos narrados se amoldam à norma do art. 58 da Lei nº 9.504/97, que destaco:

"A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social".

Não havendo ofensa, como verifico no caso vertente, torna-se impossível autorizar o desagravo.

Apenas para argumentar, recurso similar a este foi julgado ontem (26/09/2006), oriundo da Representação nº 577/2006 – Classe XI, cuja decisão foi unânime em negar-lhe provimento.

Isto posto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.

É COMO VOTO.





Fonte: TRE/MT

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