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Politica Brasil
Terça - 26 de Setembro de 2006 às 15:22
Por: Luciley

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A juíza da propaganda eleitoral, Marilsen Andrade Adário, julgou parcialmente procedente a representação da Coligação Mato Grosso Unido e Justo contra o PSDB que teria invadido horário da candidatura majoritária no espaço destinado à propaganda eleitoral da candidatura proporcional e utilizado de trucagem e montagem.

Na representação, a Coligação pede a proibição da veiculação do programa e perca de tempo no horário eleitoral gratuito do partido.

Segundo a juíza, houve invasão de horário, mas não foi demonstrado desvirtuamento da realidade para ridicularizar o candidato da Coligação, Blairo Borges Maggi. Por tanto, a veiculação da propaganda que exalta Antero foi suspensa liminarmente e o candidato perderá 32 segundos do tempo de propaganda. A decisão foi proferida no dia 25 de setembro, n° da representação 701.

Confira a decisão na íntegra:

PROCESSO Nº 701/2006 - CLASSE XI ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO REPRESENTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB

Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de liminar interposta pela COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO contra PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, sob o argumento de que no programa eleitoral gratuito veiculado pelo representado no dia 18 de setembro de 2006, às 12:00 horas, na televisão, houve invasão de horário da candidatura majoritária no espaço destinado à propaganda eleitoral proporcional, além de uso de montagem e trucagem, entendendo que em ambas as situações, há vedação pela legislação eleitoral.

Sustenta também, que tais condutas ofendem os artigos 15 e 32 da Resolução nº 22.261/06-TSE.

Por derradeiro, pediu a concessão de liminar para proibir a veiculação do programa da forma realizada, além da procedência da representação, de forma que seja o representado condenado em dobro pelo uso de prática delituosa de trucagem e montagem no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, bem como a perda de tempo pela invasão de horário.

A liminar foi deferida às fls.26/28.

Sobreveio a defesa do representado PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB às fls.34/39, aduzindo em suma que não houve invasão de horário, posto que no dia 18 de setembro de 2006, foi numa segunda-feira, dia este destinado aos candidatos à Deputado Estadual e aos candidatos ao Governo do Estado.

Sustenta ainda que no programa impugnado não houve qualquer aparição do candidato majoritário, mas sim, apenas manifestação de apoio aos candidatos a Deputados Estaduais.

No mais, afirma que é totalmente descabida a alegação de uso de trucagem e montagem, já que a apresentação de uma página de jornal não caracteriza por si só os mencionados artifícios, pois para configuração é necessário que tenha ocorrido alguma modificação em áudio ou vídeo, para ridicularizar ou degradar candidato, razão pela qual, pugna pela improcedência da representação.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Eleitoral opinou às fls.42/45 pela parcial procedência da representação, afirmando de que não foi demonstrado o alegado desvirtuamento da realidade para degradar ou ridicularizar o candidato do representante, não devendo, neste particular, ser acolhida a representação, contudo, a seu ver, houve a alegada invasão de horário, com transgressão ao art.23 da Resolução nº 22.261/06-TSE.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Denota-se que o representante pretende a condenação dos representados pelo uso de trucagem e montagem com ofensa, e também pela invasão de horário do candidato majoritário na candidatura proporcional.

Inicialmente, é de bom alvitre transcrever o trecho da propaganda onde o representante alega haver montagem e trucagem, que tem duração de trinta e dois segundos:

HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - PSDB

APRESENTADOR: Os deputados do 45 estavam certos, quando denunciaram que o empresário dos Sanguessugas, Luiz Vedoin, estava aproveitando a eleição para ganhar dinheiro a serviço de candidatos milionários. Vedoin foi preso em flagrante, tentando vender delações por quase R$ 2 milhões de reais. Foi por isso que Antero pediu a prisão do empresário sanguessuga, há quase 1 mês. Agora você sabe porque Vedoin caluniou Antero e mando de quem ele agiu. Contra os Sanquessugas, vote nos candidatos do 45! (imagem do Jornal A Gazeta com a foto de Antero Paes de Barros e a manchete “ANTERO PEDE HOJE A PRISÃO DE VEDOIN”). CARÁCTER: ANTERO Governador 45.

Da propaganda com suposto uso de montagem e trucagem

É cediço que em se tratando de uso de montagem e trucagem com a finalidade de ridicularizar ou degradar candidato, partido ou coligação, a legislação eleitoral é rígida, conforme dispõe o art.32, II e seu parágrafo único, da citada Resolução nº 22.261/06:

Art. 32. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, cabeça do artigo, c.c. art. 45, I e II): (...).

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 55, parágrafo único).

Nota-se que o dispositivo acima é composto de duas partes: 1) a utilização de montagens ou trucagens que, de alguma forma degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação; ou 2) produzir ou veicular programa com esse efeito.

Após assistir atentamente ao conteúdo do DVD anexado às fls.22, não vislumbrei qualquer montagem e trucagem que degrade ou ridicularize candidato, partido ou coligação, ou com esse efeito, não podendo, portanto, ensejar a aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art.32 da citada resolução.

A bem da verdade, o programa inicia com apresentador falando que o candidato Antero havia pedido a prisão do empresário Luiz Vedoin há quase 01 mês antes de sua prisão em flagrante quando tentava vender delações por quase 2 milhões de reais, concluindo que foi em razão desse pedido de prisão, que o empresário o acusou como participante da máfia da sanguessuga, trazendo posteriormente, imagem do jornal A Gazeta com a reportagem.

Vê-se, pois, que não há no conteúdo do texto qualquer montagem ou trucagem com ofensa ou ataque específico a candidato, partido ou coligação, demonstrando se tratar muito mais de uma defesa em favor do candidato Antero do que acusações a seu adversário – pelo que, não procede a irresignação da representante.

Da alegada invasão do espaço dos candidatos proporcionais

Alega o representante que na matéria em questão houve invasão do espaço dos candidatos proporcionais por candidatura majoritária.

Prescreve o art.23 e seu parágrafo único, da Resolução nº 22.261/06-TSE:

Art.23 – Será vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou ao fundo, cartazes ou fotografias destes candidatos.

Parágrafo único. O partido político ou a coligação que não observar a regra contida na cabeça deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. (grifei)

Diante do dispositivo acima, não resta dúvida de que no horário gratuito do dia 18/09/2006, destinado aos candidatos proporcionais, foi veiculada a propaganda de candidato majoritário, a qual, apesar de não pedir expressamente voto para o candidato Antero Paes de Barros, sem sombra de dúvida, o beneficiou – até porque, é obvio que o eleitor, ao assistir a propaganda, imediatamente vai colocar em mente que se trata de disputa ao cargo majoritário e não ao proporcional, além de se caracterizar como uma defesa explícita da conduta do candidato majoritário, devendo assim, ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do citado artigo, com a perda do horário do tempo do beneficiado, equivalente ao trecho acima degravado.

Ademais, houve um prejuízo na propaganda dos candidatos a Deputados Estaduais, vez que estes ficaram com tempo reduzido para apresentar suas propostas, inclusive alguns deles foram excluídos da propaganda em detrimento ao candidato majoritário.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação, em conseqüência:

a) mantenho a liminar de fls.26/28, ficando suspensa em definitiva a veiculação da propaganda, referente ao texto acima, ante a invasão de horário, dada sua desconformidade com do art.23 da Resolução nº 22.261/06;

b) e indefiro a perda de tempo em dobro, conforme pleiteado pela representante, em face à inocorrência de uso de montagem ou trucagem com finalidade de ridicularizar ou denegrir candidato, partido ou coligação, ou com esse efeito;

c) condeno o candidato a governo do representado, Sr. ANTERO PAES DE BARROS à perda do tempo equivalente ao utilizado na prática do ilícito (que teve a duração de trinta e dois segundos), que deverá recair exclusivamente sobre o horário destinado a este candidato, no período vespertino, consoante previsão no parágrafo único do art. 23, da citada resolução.

d) determinar a intimação das emissoras de televisão, em especial a TV CENTRO AMÉRICA, do inteiro teor desta sentença, sendo vedada a retransmissão do texto acima, sob pena das sanções cabíveis.

P.R.I.

Cuiabá, 25 de setembro de 2006.-

MARILSEN ANDRADE ADÁRIO Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral





Fonte: Da Assessoria

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