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Politica Brasil
Quarta - 06 de Setembro de 2006 às 18:00

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A juiza auxiliar da propaganda Marilsen Andrade Adário julgou improcedente a representação de nº 594/06 interposta pela coligação Mato Grosso Unido e Justo em desfavor do PSDB. Na representação a coligação alega que durante o programa eleitoral gratuito na televisão do dia 30 de agosto, às 12h o partido veiculou propaganda negativa, com a intenção de denegrir a imagem do candidato Antero Paes de Barros, utilizando-se de trucagem, montagem e edição de áudio. Além da concessão de liminar para cessar a utilização, apresentação e reapresentação da matéria noticiada, a coligação pede de direito de resposta equivalente ao dobro do tempo usado.

Na decisão, proferida nesta terça-feira (5), a magistrada não acolheu a preliminar de litispendência (ação idêntica à outra) em relação à representação de nº 589, e no mérito julgou improcedente a representação por entender que a informação veiculada, tratava-se de "texto de crítica com conteúdo político-administrativo, sem presença de caráter ofensivo à honra do candidato do representante e muito menos tipificando como ato ilícito, improcede a representação".

Confira a íntegra da decisão:

PROCESSO Nº 594/2006 - CLASSE XI ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL REQUERENTE: COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO REQUERIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB Vistos etc.

Trata-se de representação eleitoral interposta pela COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO contra o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, sob o argumento de que durante o programa eleitoral gratuito na televisão do dia 30 de agosto, às 12h00min horas, o representado veiculou propaganda com a intenção de denegrir a imagem do candidato a governador da representante, por meio de trucagem, montagem e edição de áudio com o intuito de fazer propaganda negativa, desvirtuando a realidade dos fatos, vindo a beneficiar o candidato adversário.

Aduz ainda, que o representado tenta diariamente, em seu espaço eleitoral gratuito na TV, massificar uma imagem negativa do candidato do representado, através da repetição de afirmações inverídicas e ofensivas, que dizem respeito à campanha eleitoral passadas e sobre a gestão atual.

No mais, afirma que a real intenção do representado é a de criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais, através de sofisticadas técnicas vedadas pela legislação eleitoral.

Ao final, pede a concessão de liminar para cessar a utilização, apresentação e reapresentação do programa com as ofensas noticiadas, bem como a procedência da representação, a fim de que seja concedido ao representante o DIREITO DE RESPOSTA, equivalente ao dobro do tempo usado, em conformidade com o parágrafo único do art.32, da Resolução nº 22.261/2006-TSE.

Em abono a sua pretensão, transcreveu a degravação do programa e citou entendimentos doutrinários, jurisprudenciais, leis e resolução que regula a matéria. Juntou o documento de fls.14/17.

A liminar foi indeferida às fls.21/22, oportunidade em que foi determinada a notificação da parte representada e vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Sobreveio a defesa do representado às fls.26/38, aduzindo em preliminar, litispendência aos autos 589/06, já que se trata de ação idêntica, devendo a representação ser extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art.267, V, do CPC.

No mérito, rechaça a representação, alegando que na propaganda impugnada não contém nenhuma trucagem e tampouco houve desvirtuamento da verdade dos fatos, tratando-se de meras críticas político-administrativas, inerentes ao jogo político, pugnando assim, pela improcedência da ação.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, opinou às fls.40/44 pela improcedência da representação.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A preliminar argüida pelo representado, de litispendência, não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil assim define a litispendência:

Art.301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar. (...) V – litispendência;

(...). §1°. Verifica-se a litispendência, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§3°. Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Grifo nosso).

Conforme nos ensina ALCIDES DE MENDINÇA LIMA (in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996) três elementos essenciais e fundamentais da litispendência, segundo, quais sejam:

a)- mesmas partes;

b)- a mesma causa de pedir

c)- o mesmo pedido

Também sobre o tema, é oportuna a definição de NELSON NERY JUNIOR:

[...] Para caracterização de litispendência é necessária a fiel identidade de ações. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesmas nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas [...]. (in CPC COMENTADO, 3ª Edição, RT, p. 752).

Pois bem. Pelo que se depreende dos dois processos, embora sendo as mesmas partes e repousar o fundamento do pedido no mesmo fato jurídico, a causa de pedir de ambos os feitos é diversa – até porque, nestes autos, pretende o representante direito de resposta em razão da alegada trucagem com intenção de denegrir a imagem do candidato Blairo Maggi, veiculada pelo representando na propaganda eleitoral no horário gratuito, ocorrido no dia 30 de agosto de 2006, às 12h00min horas.

Por sua vez, nos autos em apenso (589/06), pretende o representante o direito de resposta em razão da propaganda ocorrida no dia 28 de agosto de 2006, às 19h30min horas.

Aliás, como bem acentuou a douta Procuradoria Regional Eleitoral "[...] Embora o conteúdo das propagandas seja um só, o certo é que todas as vezes que veiculadas, considera-se renovado o ato, taxado de irregular, o que possibilita nova impugnação judicial [...].

Inclusive, em situação idêntica, colaciono seguinte julgado do TSE:

ELEIÇOES GERAIS - REPRESENTAÇÕES VERSANDO SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA COM MESMO ASSUNTO VEICULADAS EM DIAS DIFERENTES – AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. Não há litispendência em relação à propaganda eleitoral gratuita versando sobre o mesmo assunto e veiculadas em dias diferentes, pois, a causa de pedir é diferente. Recurso não conhecido. (TSE – Recurso nº 18.433 – Rel. Ministra Ellen Gracie - julgamento: 19/02/2002 – DJU – 10/05/2002 – p. 184)

Ademais, o próprio Juízo já reconheceu a conexão das ações, conforme primeiro parágrafo do despacho de fls.21/22, para evitar decisões conflitantes. Assim, afasto a preliminar de litispendência.

No mérito, e para um melhor esclarecimento, transcrevo o conteúdo da propaganda apontado como de cunho negativo:

HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - PSDB

LOCUTOR: Veja agora, falsas promessas feitas para você em 2002. (imagem de palma de mão com a descrição "Prometeu e não Cumpriu")

BLAIRO MAGGI (PPS): Nós pretendemos fazer uma redução geral nos impostos no Estado de Mato Grosso. Vamos reduzir o IPVA, vamos reduzir o ICMS sobre a energia, sobre a telefonia. (Imagem do governador Blairo Maggi num vídeo com data de Agosto de 2002).

LOCUTOR: Nada disso aconteceu. Quatro anos depois, esse governador aliado aos investigados por corrupção, continua enganando você com mais promessas vazias.

(Imagem do governador em fotos ao lado de alguns políticos, entre eles, os deputados federais Lino Rossi e Pedro Henry).

MARIA DO SOCORRO: Mentira demais. Muita mentira.

CÉLIO ARAÚJO: A promessa que ele fez, fez tanta promessa que até hoje não vi nada de....

CECÍLIA LACERDA: A conta de energia mesmo, o consumo é pouco, o que aumenta é os impostos.

VERA INÁCIA: Casa não tem quase nada. Não sei da onde que vem só imposto.

LOCUTOR: Mato Grosso foi o único Estado do país que perdeu postos de trabalho nos últimos 12 meses. Mais de 13 mil chefes de família, que tinha carteira assinada, agora estão desempregados. A crise atingiu a agricultura, a pecuária, a madeira e está refletindo no comércio e no setor de serviços. Blairo Maggi prometeu trazer indústria e gerar empregos. Gerou crise, desemprego e desesperança. Você acha que essa situação deve continuar? Maggi prometeu aumentar salários e investir na qualificação dos servidores públicos. Também não cumpriu.

(Imagem de pessoas numa fila, um trator, comércio, uma fábrica sem funcionário, um grupo de homens conversando, pessoas transitando por uma via pública, uma foto de Blairo Maggi acenando e na palma de uma das mãos a descrição "Prometeu e não cumpriu").

JOSÉ APARECIDO: Foi só promessa pro funcionário do Estado, o pre..., o governo que está aí não ajudou em nada.

ANTÔNIO FRANCISCO: Depois que ganha, como ele fez vira as costas pro pobre.

ANTÔNIO RUFINO: Cê não pode acreditar não, é só, é só conversa fiada pra ganhar o voto do povo.

ANTERO PAES DE BARROS – PSDB: Fui candidato a senador e prometi lutar pelo primeiro emprego e pela reserva de vagas nas universidades. Os dois projetos foram aprovados no Senado. Também prometi lutar contra a corrupção, cumpri. Agora peço a você que votou em mim para senador em 98, que me dê novamente o seu voto de confiança. Vou reduzir o imposto da luz, garantindo as atuais isenções e vou reduzir o imposto do telefone, gás de cozinha e óleo diesel. Sei que é possível, tem muito desperdício na atual administração. Vou fazer, pode cobrar.

JINGLE: Vai mostrar pro país que no ano que vem nossa terra será muito mais respeitada. Antero governador, Mato Grosso vai dar a virada, vai mostrar pro país que no ano que vem nossa gente será muito mais respeitada. Eu vou com Antero pra governador. Antero Coragem Para Mudar.

Conforme se vê pelo conteúdo da degravação, e após assistir ao DVD, a propaganda veiculada no horário gratuito, a meu viso, não se enquadra nas vedações previstas nos incisos I e II do art.32 da Resolução nº 22.261/06-TSE, uma vez que não há qualquer trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produza ou veicule programa com esse efeito.

Muito menos tem condão de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, bem como não está demonstrado ofensa à honra do Governador a ensejar qualquer ato ilícito como calúnia, difamação ou injuria.

Na verdade, o texto levado na propaganda gratuita encontra-se no limite da mera crítica político-administrativa, correspondente a manifestação de opinião, não tipificando ofensa ou abuso no exercício da propaganda política de maneira a justificar a imposição de penalidade.

Aliás, sobre o tema, é oportuno trazer à colação o seguinte aresto do TSE:

[...] A crítica à administração do Governador, em programa partidário, não implica vulneração da lei eleitoral, nem autoriza censura prévia pelo Poder Judiciário. (TSE – MS 2.785-CE – Rel. Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA – julgamento: 12/05/2000).

E ainda:

REPRESENTAÇAO - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO GRATUÍTO – PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DA VEICULAÇÃO – ATAQUES AOS CANDIDATOS A GOVERNO DE ESTADO E À PRESIDENTE. A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, por mais ácida que seja, não enseja a perda de direito e nem de resposta (precedentes: REspe nº 20.480, de 27.9.2002, Rp nº 381, de 13.8.2002). Representação julgada improcedente. (TSE - Ac. nº 588, de 21.10.2002, rel. Min. Caputo Bastos.)

Portanto, tratando o texto de crítica com conteúdo político-administrativo, sem presença de caráter ofensivo à honra do candidato do representante e muito menos tipificando como ato ilícito, improcede a representação.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.

P.R.I. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral





Fonte: Da Assessoria

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