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Politica Brasil
Quarta - 30 de Agosto de 2006 às 06:14

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento, na sessão de hoje (29), ao recurso interposto pelo candidato ao cargo de deputado federal pelo PPS, Eduardo Alves de Moura contra a decisão da juiza auxiliar da propaganda Marilsen Andrade Adário, que julgou procedente a representação por propaganda extemporânea veiculada em forma de matéria jornalística, aplicando ao candidato a multa no valor mínimo de 20 mil UFIR´s. A representação foi interposta pelo candidato a deputado federal pelo PSDB, Ricardo José Santa Cecília Corrêa por entender que a matéria jornalística reproduzia a entrevista do Eduardo Moura com contéudo propagandístico.

A decisão do Pleno foi por maioria acompanhando o voto da relatora juiza Marilsen Andrade Adário e parecer ministerial. No recurso, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo improvimento por constatar que "além da extensa propaganda, houve exaltação pessoal do recorrente com apresentação de propostas políticas, não deixando dúvida que a real intenção foi de se antecipar como pré-candidato à deputado federal".

Confira a íntegra do voto da juiza Marilsen Andrade Adário:

VOTO.

Conforme já delineado na decisão recorrida, a Lei nº. 9.504/97 disciplinou a propaganda eleitoral visando proporcionar igualdade na disputa eleitoral e, para tanto, só permitiu a propaganda após o dia 05 de julho do corrente ano, conforme disposto no caput do art.36, do citado diploma legal, sujeitando a aplicação de multa ao responsável pela divulgação da propaganda, bem como ao beneficiado.

Por sua vez, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao art.105 da Lei em referência, expediu as instruções necessárias à sua execução, de modo que a Resolução nº. 22.158/06, de 02 de março de 2006, revogada pela Resolução nº. 22.261/06 (Instrução nº. 107), ao regulamentar as eleições para 2006, em seu art.1º dispôs que:

" Art. 1º . A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 06 julho do ano da eleição (Lei nº. 9.504/97, art.36, cabeça do artigo)."

Diante disso, não pode existir dúvida que qualquer propaganda com fim eleitoral produzida e divulgada antes do dia 06 de julho de 2006, deve ser considerada propaganda antecipada e, portanto, ilegal, sujeitando o responsável à multa prevista no § 3º do art.36 da Lei nº. 9.504/06 c/c com o § 2º do art.1º da Resolução nº. 22.261/06, que dispõe:

"§ 3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de 20.000 (vinte mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Primeiramente, em que pese o sustentado pelo recorrente de que por não se tratar de matéria paga, não pode ser aplicada a norma prevista no art.43 da Lei nº.11.300/06, tal argumento não prospera, posto que toda e qualquer propaganda eleitoral realizada sob qualquer modalidade somente poderá ser feita a partir de 06 de julho do ano da eleição.

Assim, para a verificação da propaganda eleitoral irregular, basta que a conduta impugnada – no caso, matéria jornalística – configure propaganda de cunho eleitoral e que se realize em período vedado.

Dar uma interpretação diversa, ou seja, considerar válida a propaganda eleitoral realizada na forma de matéria jornalística em periódicos e revistas, seria deixar em aberto uma perigosa porta para a impunidade e para o abuso do poder econômico, principalmente no período anterior às convenções, como no presente caso, além de haver um desequilíbrio entre um candidato beneficiado, em relação aos outros não beneficiados.

É por essa razão que a legislação procura resguardar a igualdade de condições entre todos os candidatos, quando veda a propaganda eleitoral de qualquer natureza no período anterior a 06 de julho do ano da eleição. Portanto, não procede a alegação sustentada pelo recorrente.

Feitas tais considerações, passo à analise do caso trazido à prestação jurisdicional.

Pois bem. A propaganda impugnada, tida como extemporânea, consiste em uma entrevista realizada com o recorrente no Jornal "A Gazeta do Vale do Araguaia", no Suplemento Agropecuário, veiculada na edição de 19 a 25 de maio, contendo ainda no periódico várias fotos do recorrente, sendo uma delas cobrindo por inteiro a primeira página, além de fotos de sua propriedade, enaltecendo em cada uma delas suas realizações e conquistas.

Analisando novamente o periódico, não há razão para mudar o ato sentencial, pois não resta dúvida que pelas considerações feitas na mencionada entrevista, seu conteúdo certamente teve o condão de produzir impacto no eleitorado da região, extrapolando os limites do que se poderia considerar como mera informação jornalística.

É imperioso ressaltar que a Lei Eleitoral não pretende de forma alguma impedir da imprensa de informar, mas sim, prestigiar o princípio da igualdade dos candidatos e da universalidade do sufrágio, previsto no art.14 da Constituição Federal.

Desta forma, o legislador infra-constitucional, ao editar toda a legislação em matéria eleitoral, procurou estabelecer normas de condutas que deveriam ser observadas por todos os segmentos da sociedade, inclusive pelos meios de comunicação para evitar e impedir que determinados cidadãos, por qualquer meio ou forma, possam receber tratamento privilegiado em detrimento dos demais postulantes a um cargo eletivo.

No caso em tela, o Jornal acima referido, convidou o recorrente para uma entrevista – o que não é vedado pela legislação eleitoral, abordando temas diversos. Entretanto, o pré-candidato aproveitou-se da oportunidade, para se auto promover, ressaltando o seu projeto político e de ser merecedor do voto dos eleitores da região. Além, disso, abordou temas de grande apelo social, como segurança, educação, transportes e saúde, que persistem na atualidade, discorrendo sobre as suas pretensões, caso seja eleito Deputado Federal.

Ressaltou ainda, a sua vasta experiência como empresário rural, e com profundo conhecimento na realidade regional, afirmando que não quer ser mais um deputado de Mato Grosso, quer ser o deputado do Araguaia, além de instrumento político da qual a população terá voz ativa no Parlamento.

Aliás, pela simples análise do periódico, percebe-se claramente que em vários pontos houve nítida conotação eleitoreira, configurando propaganda eleitoral feita de forma explícita e escancarada, além de extemporânea (maio/2006), com intenção de angariar votos na próxima eleição.

Eis parte do texto redigido pela jornalista responsável pela matéria, inserto na pág. 01 do Suplemento Agropecuário:

EMPRESÁRIO BEM SUCEDIDO E QUE TEM UMA VISÃO AMPLA DAQUILO QUE PODE SER FEITO PARA SALVAR O VALE DO ARAGUAIA, PLEITEIA SUA CANDIDATURA A DEPUTADO FEDERAL, REPRESENTANDO O VALE DO ARAGUAIA.

E mais:

DEPOIS DE SUPORTAR AS OSCILAÇÕES DE MERCADO COMO PARTE INTEGRANTE DO AGRONEGÓCIO, EDUARDO ENTENDE QUE A NOSSA REGIÃO ESTÁ PRECISANDO DE UM REPRESENTANTE NA CÂMARA FEDERAL. DEPOIS DE OUVIR DEZENAS DE LIDERANÇAS, PREFEITOS, VEREADORES E EMPRESÁRIOS DIVERSOS, ELE LANÇA SUA PRÉ-CANDIDATURA IMAGINANDO QUE A HORA É AGORA. ALIÁS, JÁ PASSOU DA HORA DE O VALE DA ESPERANÇA TER O SEU PRÓPRIO DEFENSOR, OU SEU PRÓPRIO REPRESENTANTE.

Mais contundente, quanto à propaganda eleitoral explícita, foi o conteúdo incerto nas páginas nºs 2, 3 e 4 do mesmo suplemento, pois, inicialmente, a entrevistadora Ana Gardência fez a apresentação do recorrente, tecendo suas qualidades, como profissional bem sucedido, íntegro e distanciado da crise ética e moral instalada nos corredores do poder em Brasília.

Posteriormente, em sua entrevista, o recorrente apresentou sua proposta política, bem como o que deseja desenvolver assim que for eleito, sendo que, para um melhor esclarecimento, destacamos os seguintes trechos da matéria:

[...] Precisamos de uma representação regionalizada, que tenha profunda identificação com o Araguaia e que se disponha a trabalhar pelos investimentos indispensáveis ao crescimento de nossa região. Precisamos nos unir em torno de uma causa cívica, que mobilize todo o povo do Araguaia. As soluções estão à nossa frente. Precisamos lutar agora para resolver questão da BR-158, que o governador acaba de encampar [...].

E prossegue:

[...] Resumindo: entro na política disposto a fazer com que a região do Araguaia volte a ser o Vale da Esperança e deixe de ser o Vale dos Esquecidos. Esta será a minha bandeira de luta.

Ainda:

[...] Minha entrada na política se deve ao fato de que eu tenho compromisso visceral com a região do Araguaia, essa terra que me recebeu com tanta generosidade e que eu gostaria que tivesse um representante compatível com sua importância social, política e econômica. [...].

Finalmente mais três seqüências:

[...] Em todas as minhas andanças, percebo que muita gente pensa e sente como eu. Há visível ressentimento da população com a falta de representantes vinculados à região. Estão cansados dos candidatos que vem a nossa região, pagam nossos votos e depois esquecem o Araguaia [...].

[...] Com minha experiência de empresário rural e profundo conhecimento que tenho na realidade regional, tenho dito que não quero ser mais um deputado de Mato Grosso: quero ser o deputado do Araguaia, o instrumento político através do qual a população terá voz ativa no Parlamento, o agente que vai usar toda a sua capacidade de trabalho, toda a sua experiência pessoal para exigir os melhoramentos públicos de que precisamos [...].

[...] Nossas carências são enormes na área de saúde, educação, saneamento, segurança e transportes. Vou trabalhar por isto em tempo integral, utilizando meu mandado para legitimar as justas e prementes aspirações de nossa gente [...] (grifei).

Portanto, por todo esse conjunto de elementos probatórios, não resta dúvida que estão presentes os três requisitos para configurar a propaganda eleitoral, quais sejam: a) -o cargo político que almeja; b)- as ações políticas que pretende desenvolver e c)- os méritos que o habilitam ao exercício da função.

Sobre o tema, oportuno o seguinte aresto do Tribunal Superior Eleitoral:

A tipificação da propaganda exige que de seus termos haja induvidosa intenção de revelar ao eleitorado o cargo político que almeja, a ação política que pretende o beneficiário desenvolver e os méritos que o habilitam ao exercício da função (TSE – Resp 15.732, Relator Ministro EDUARDO ALCKMIN – julgamento: 15/04/2001).

Com efeito, conforme se vê, não há dúvida que a real intenção do recorrente foi a de se antecipar como pré-candidato à Deputado Federal, fazendo sua promoção pessoal para fins eleitorais, quando enfatizou a existência de planos políticos que beneficiariam a comunidade, caracterizando propaganda eleitoral irregular extemporânea, ante a clara divulgação de sua candidatura como melhor opção ao eleitorado e de conter apelo implícito pelo voto.

Deveras, não se pode olvidar que a Lei nº. 9.504/97 busca coibir a conduta daquele que promove campanha com a finalidade eleitoral antes da escolha dos candidatos em convenção, porquanto tem referida norma como um dos objetivos a garantia da igualdade na disputa política e a legitimidade do processo eleitoral.

Neste contexto, quem consegue veicular propaganda eleitoral extemporânea, mesmo que em forma de entrevista em momento inoportuno, obtém de forma ilícita nítida posição de vantagem em detrimento dos demais, desequilibrando de forma ilegal e prematura o pleito, comprometendo a sua lisura.

Vale ressaltar ainda, que a sanção estatuída pela Lei nº. 9.504/97, pela prática de propaganda irregular, não pressupõe a condição de candidato escolhido em convenção partidária. O que se pretende coibir é a conduta daquele que promove campanha com fins eleitorais antes da escolha dos candidatos em convenção, independentemente de vir a ser concretizada ou não a indicação.

Ressalte-se, também, que a vedação da legislação eleitoral à propaganda extemporânea, ainda que realizada em forma de entrevista, já foi inclusive objeto de Consulta perante o TSE, resultando na Resolução nº 22.231, de 08.6.2006 com a seguinte Ementa:

CONSULTA. PRÉ-CANDIDATO. ENTREVISTA. EXPOSIÇÃO. PROPOSTAS, CAMPANHA. VEDAÇÃO. (...) 1. Resposta negativa à primeira indagação. Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, os termos do artigo 1º da Res.-TSE nº. 22.158/2006. (Rel. Min. José Delgado, DJ de 23.6.2006).

Diante do exposto, é de se reconhecer que o entrevistado aproveitou-se do espaço que lhe foi concedido pelo Jornal "A Gazeta do Vale do Araguaia" para fazer propaganda eleitoral antecipada e ilegal, em afronta ao art.36 da Lei 9.504/97, uma vez que a legislação só permite propaganda a partir do dia 06 de julho do ano da eleição, devendo ser mantido o ato sentencial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.-





Fonte: Da Assessoria

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