Repórter News - www.reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quarta - 23 de Agosto de 2006 às 18:14

    Imprimir


NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em relação às afirmações caluniosas feitas pelo candidato a governador do PSDB, senador Antero Paes de Barros, de que a administração do governador Blairo Maggi teria tomado medidas fiscais que teriam beneficiado, de forma exclusiva, à empresa Planam, o Governo do Estado de Mato Grosso esclarece:

1 – O Governo de Mato Grosso vem adotando ao longo dos últimos anos, e não apenas na atual administração, políticas de incentivo fiscal, incluindo isenções de ICMS e IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), que visam atrair a instalação de novas empresas no estado;

2 – no caso do IPVA, os incentivos foram instituídos pela Lei 7.301, de 17 de julho de 2000 (D.O. de 17/07/00), portanto na gestão do ex-governador Dante de Oliveira, e posteriormente alterados pela Lei 7.752, de 14 de novembro de 2002 (D.O. de 14/11/02), sancionada pelo ex-governador José Rogério Salles, que sucedeu Dante de Oliveira quando este se desincompatibilizou para disputar as eleições, e pela Lei 8.069, de 07 de janeiro de 2004, sancionada pelo governador Blairo Maggi;

3 – em nenhum momento a empresa Planam recebeu tratamento privilegiado, conforme tenta fazer crer o candidato do PSDB. O que a Planam requereu junto ao fisco estadual, e foi atendida, foi que ficasse descompromissada de recolher o IPVA, visto que se trata de empresa TRANSFORMADORA DE VEÍCULOS, para posterior revenda, e não a consumidora final do bem, a quem cabe recolher o referido imposto. Portanto, o senador Antero de Barros MENTE ao afirmar que o Governo do Estado concedeu um privilégio à empresa;

4 – é importante realçar que o recolhimento do IPVA é de responsabilidade do consumidor final, ou seja, são os compradores finais do bem que são beneficiados pelas leis de incentivo, caso em que a empresa Planam não se enquadra;

5 – cabe esclarecer ainda que a lei sancionada pelo governador Blairo Maggi (Lei 8.069/04), citada pelo candidato, concede a isenção do IPVA nas seguintes situações, conforme exposto nos incisos da referida lei que se seguem:

- inciso I – na data da aquisição interna de veículo automotor terrestre novo, de que tratam os incisos I a II do art. 5º , nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 3º, ambos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000;

- inciso II – no exercício seguinte ao da transferência para Mato Grosso de veículo licenciado em outra unidade da Federação;

- inciso III – aos veículos automotores terrestres novos adquiridos de empresas de transformação em unidades especiais estabelecidas em território mato-grossense;

6 – prova maior da lisura com que este Governo administra a coisa pública é o fato de que todas as 111 (cento e onze) unidades móveis de saúde adquiridas na gestão do Governador Blairo Maggi se deram, por meio de licitação, junto às concessionárias Fiat e Renault, e nem uma unidade junto à Planam;

7 – em nenhum momento, portanto, como demonstram os esclarecimentos acima, o Governo de Mato Grosso instituiu qualquer norma jurídica privilegiando a empresa citada pelo candidato.

8 – A concessão de benefícios fiscais é absolutamente distinta da apropriação indevida de recursos públicos do setor de saúde, por intermédio do recebimento de comissão para a apresentação de emendas ao Orçamento da União, acusação que foi feita ao senador Antero Paes de Barros e sobre a qual ainda não prestou os devidos esclarecimentos. É lamentável que um Senador da República se preste ao papel de caluniador, lançando factóides sem qualquer fundamentação ou prova, visando única e exclusivamente a obter vantagens no processo eleitoral.

SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO





Fonte: Secom/MT

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/280984/visualizar/