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Politica Brasil
Quinta - 10 de Agosto de 2006 às 16:52

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve, por maioria, a sentença da juiza auxiliar da propaganda Marilsen Adário que multou em 20mil UFIR’s o candidato ao governo do Estado Antero Paes de Barros, por propaganda extemporânea. Em sessão realizada na manhã dessa quinta-feira (10), o Pleno negou provimento ao recurso interposto por Antero que buscava reformar a sentença. A decisão acompanhou o voto da relatora do processo, Marilsen Adário, mas o candidato ainda poderá recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral.

O processo é decorrente de representação interposta pela coligação Mato Grosso Unido e Justo, do governador Blairo Maggi, por propaganda extemporânea. No documento a coligação apresentou cópias de matérias jornalísticas que continham entrevistas concedidas à imprensa local pelo candidato, após ser escolhido em convenção, no dia 30 de junho e 1º de julho. O período previsto pela legislação eleitoral em que é permitida a propaganda teve início em 6 de julho.

Confira a íntegra do acórdão:

ACÓRDÃO Nº 15.888

PROCESSO Nº 526/2006 – CLASSE XI

RECURSO - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CUIABÁ/MT

RECORRENTE: ANTERO PAES DE BARROS NETO

ADVOGADA: DRA. LEILA VIANA LOPES

RECORRIDO: COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO

ADVOGADOS: DRS. HÉLIO PALMA DE ARRUDA NETO E OUTROS

RELATOR: EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO

EMENTA: RECURSO INOMINADO – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – CONVENÇÃO – PROPAGANDA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA – ENTREVISTA EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO APÓS CONVENÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA POSITIVA A FAVOR DO POSTULANTE E DE CUNHO NEGATIVO CONTRA O ADVERSÁRIO – PROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 3º DA LEI 9.504/97 – RECURSO IMPROVIDO.

Propaganda intrapartidária é aquela propaganda feita no âmbito partidário, visando a escolha do interessado como candidato ungido pela convenção do seu partido, restrito aos convencionais.

A entrevista coletiva realizada após a convenção poderá caracterizar propaganda eleitoral antecipada, sujeito o candidato à multa prevista no art. 36, § 3º da Lei 9.504/97, se de seu conteúdo se extrai a nítida intenção do postulante de abranger um maior número de eleitores, com mensagem eleitoral, ainda que de forma camuflada, extrapolando os limites da propaganda intrapartidária.

Configura ainda propaganda eleitoral extemporânea negativa se durante a entrevista o pré-candidato discorrer sobre o comportamento do candidato adversário, imputando-lhe acusação da prática de crime de "quadrilha" ou "bando", com o intuito de denegrir a imagem do opositor.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 10/08/2006, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das Notas Taquigráficas, em apenso, que ficam fazendo parte integrante da decisão.

SALA DAS SESSÕES do Tribunal Regional Eleitoral.

Cuiabá, 10 de agosto de 2006.

Des. A. BITAR FILHO

Presidente do TRE/MT

Dra. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO

Relatora

Dr. MARCELLO SANTIAGO WOLFF

Procurador Regional Eleitoral Substituto





Fonte: Da Assessoria

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