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Quarta - 13 de Fevereiro de 2013 às 12:17
Por: Catarine Piccioni

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Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-deputado estadual e atual conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), Gonçalo Domingos de Campos Neto, por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Em 13 de setembro de 2003 em Várzea Grande, conforme a denúncia, Campos Neto -- conduzindo sem a devida cautela um Mitsubishi Pajero – teria se chocado contra a motocicleta pilotada por Milton Carvalho, que acabou morrendo.


Ainda de acordo com a denúncia, o então deputado dirigia o veículo “em velocidade incompatível com a via”, “avançando a sinalização de parada obrigatória” e “interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pela vítima”.

Campos Neto contestou o laudo pericial e afirmou que depoimentos prestados por testemunhas oculares do fato foram desconsideradas. Alegou que a culpa foi exclusivamente da vítima teve, que, segundo ele, trafegava em velocidade superior à permitida.

A denúncia chegou a ser aceita pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em 2006. Em 2009, o caso foi encaminhado ao STJ porque Campos Neto se tornou conselheiro do TCE.

Absolvição

No entanto, nas alegações finais, o MPF recomendou a absolvição de Campos Neto por falta de provas. "A despeito de a denúncia narrar fortes indícios de materialidade do delito, supostamente praticado pelo réu, o conjunto probatório produzido não é capaz de apontar, de forma clara e específica, sua culpa na conduta que lhe é imputada. Apesar de concluir pela culpa do réu, o laudo pericial não deve prevalecer, pois os próprios peritos constataram que o local era inidôneo. Além disso, os peritos concordaram que a velocidade da Pajero poderia ser menor do que 35 quilômetros por hora”.

A defesa do conselheiro solicitou ao STJ que o laudo pericial fosse considerado “imprestável” ou “nulo” – a proposta foi rejeitada pelo relator do caso no STJ, o ministro Humberto Martins. Mas, no mérito, ele concordou com o MPF.

“Para a caracterização do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, seria imprescindível a demonstração, acima de uma dúvida razoável, de que o acusado violou o dever de cuidado objetivo, norma geral que fundamenta a proibição de resultados lesivos decorrentes da execução inadequada de ações socialmente perigosas, como é o trânsito de automóveis. Assim, para que pudesse ser julgada procedente a pretensão acusatória, deveria ficar suficientemente demonstrado que o acusado extrapolou o limite do risco permitido na condução de veículos automotores, agindo com imprudência, imperícia ou negligência”, escreveu Martins.

O relator observou ainda, em decisão proferida em dezembro último, que as afirmações elaboradas na denúncia não foram confirmadas pelos elementos colhidos durante a instrução processual, “pelo menos não com o grau de certeza necessário para superar a dúvida razoável”.

“A imputação de conduta imprudente, que na denúncia vem caracterizada pela condução de veículo em velocidade incompatível para a via, não restou confirmada pela prova pericial. Verifica-se que a prova testemunhal colhida tampouco se presta a demonstrar que o acusado tenha efetivamente violado o dever de cuidado objetivo na condução de veículos automotores”, escreveu Martins, absolvendo Campos Neto por falta de provas. Se condenado, ele poderia ter pego de dois a quatro anos de prisão, além de suspensão ou proibição de permissão ou de habilitação para dirigir veículos automotores.






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