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Cidades/Geral
Quarta - 12 de Julho de 2006 às 11:49

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O Supremo Tribunal Federal (STF) expediu salvo-conduto para que a advogada Libânia Catarina Fernandes Costa tenha o direito de permanecer em silêncio, ao prestar depoimento hoje, às 14hs, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Armas. A decisão liminar é da ministra Ellen Gracie, presidente do STF, que analisou o pedido feito no Habeas Corpus (HC 89269) impetrado pela defesa da advogada.

Libânia Catarina sustenta que foi convocada pela comissão devido ao seu suposto envolvimento, segundo o Ministério Público Paulista, com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Ela já responde a ação penal perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (SP), com interrogatório judicial já designado.

A defesa alegou, ainda, que, por ter sido convocada pela CPI na condição de testemunha, "poderá fazer prova contra si, se assim for inquirida, fato que vilipendia o mandamento constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXIII, pois ninguém está obrigado a se auto-incriminar”.

A presidente do STF, ao analisar o pedido da advogada, observou que ela responde na Justiça pelas acusações de suposta prática dos delitos de quadrilha, motim de presos, dano e seqüestro (respectivamente artigo 288, parágrafo único; artigo 354; artigo 163, inciso III; 148, parágrafo 2º, do Código Penal). "Tudo indica, portanto, que a Sra. Libânia Catarina Fernandes Costa prestará declarações na qualidade de investigada, e não como testemunha", afirmou Ellen Gracie.

A ministra ressaltou o entendimento firmado pela Corte de que as Comissões Parlamentares de Inquérito detêm o poder instrutório das autoridades judiciais. Entretanto, segundo a presidente, as comissões devem se ater aos mesmos limites formais e substanciais que cabem aos juízes, entre os quais os derivados da garantia constitucional da não-auto-incriminação.

Ellen Gracie deferiu a liminar, para que Libânia Catarina seja dispensada de firmar termo de compromisso legal de testemunha, ficando-lhe assegurado o direito de se calar sempre que a resposta à pergunta, a critério dela, ou de seu advogado, possa atingir a garantia constitucional de não-auto-incriminação.





Fonte: STJ

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