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Politica Brasil
Sábado - 03 de Dezembro de 2005 às 07:16
Por: Victor Humberto Maizman

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Em virtude do Princípio da Eficiência do Processo Licitatório, o legislador ordinário especial instituiu o seguinte preceito normativo (ex vi do § 3º do art. 44 da Lei 8.666/93): “não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)”.

Destarte, como corolário a essa regra procedimental, dispõe o artigo 48 da mesma Cartilha Legal, que “Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação” (Redação dada pela Lei nº 8.883/94.

Pois bem, conclui-se que a inexeqüibilidade da proposta é causa de sua desclassificação.

Nesse sentido, adverte o Professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª edição, 1993, pág. 270) que a proposta apresentada deve ser razoavelmente exeqüível, ou seja, a "feita não só com o intuito mas também com a possibilidade de ser mantida e cumprida''. Na expressão de HELY LOPES MEIRELLES (Licitação e Contrato Administrativo, pág. 26, Ed. RT, 10ª ed. 1991, pág. 142), "a inexeqüibilidade manifesta da proposta também conduz à desclassificação. Essa inexeqüibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado...''.

A nosso sentir, ser séria ou exeqüível traduz a mesma idéia. A proposta que, a toda evidência e à primeira vista, se mostrar inviável, não é séria por não ser exeqüível. O procedimento licitatório tem um objetivo. É oportunizar, após sua realização, a formalização do contrato entre a Administração e o licitante vencedor. Ou seja, para a administração não basta apenas ser apresentado o menor preço, mas também aferir se tal preço será compatível com o objeto do contrato licitado.

Navegando pelas mesmas águas, a remansosa jurisprudência não discrepa desse entendimento, verbis:

“O menor preço, como critério qualificador de uma licitação, não opera isoladamente. Além da oferta mais vantajosa (menor preço), o pretenso vencedor deve também apresentar proposta de acordo com as especificações do edital, como lei da licitação (art. 45, § 1º, I - idem). Se o licitante, ao apresentar oferta, descumpre cláusula expressa do edital, impõe-se-lhe a desclassificação, não agindo a Administração, ao retirá-lo do certame, em desconformidade com a lei (art. 48, I, ibidem). (TRF 1ª R. - AMS 96.01.45810-7 - DF - 3ª T - Rel. Juiz Olindo Menezes - DJU 05.12.97).”

Noutra vereda, depreende-se oportuno destacar que os parâmetros de preço a serem adotados, são aqueles divulgados por entidades notoriamente reconhecidas, tal como a própria Fundação Getúlio Vargas – FGV. Aliás, não é despiciendo salientar, que a vigente Lei 9.069/95 (a qual instituiu o Plano Real), dispõe no artigo 23, § 1º que quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, dever-se-á ser adotado o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Ou seja, o próprio legislador federal fixou os parâmetros adotados pela FGV como oficiais, devendo, assim, caso fique constado o descompasso entre o valor constante da proposta apresentada por uma das concorrentes, com os valores adotados por tal entidade, é de se declarar, por força dos dispositivos alhures mencionados, na flagrante hipótese de desclassificação.

Desse modo, à guisa de arremate, tem-se que o objetivo do legislador no caso em questão é justamente evitar que ao se adotar o critério “menor preço” não seja admitida a apresentação de proposta irrisória, com o objetivo de apenas um dos licitantes vir a sagrar-se vencedor. Até porque, como já amiúde mencionado pelos doutrinadores pátrios, o preço inexeqüível acarreta na própria ineficácia da manutenção do contrato administrativo, resultando, assim, na potencialidade de sua inexecução.

Por fim, sem embargo da hipótese legal de desclassificação pela apresentação do preço irrisório, o próprio legislador nacional cuidou de reprimir administrativamente, civil e criminal, a conduta dos agentes administrativos que praticarem atos sem observar tal regramento, conforme se extraí do enunciado prescritivo previsto no artigo 82 da Lei Geral das Licitações.

(*) Victor Humberto Maizman - Consultor Jurídico da FIEMT; Professor na Escola Superior de Direito do Estado de Mato Grosso; Membro Titular do Conselho Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso.




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