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Sefaz alerta sobre uso de blocos de notas sem data de validade
Tendo em vista a apreensão de vários caminhões de empresas mato-grossenses esta semana por conta da Lei 7.098, de 30/12/98, que estabelece que todos os documentos fiscais devem ter data de validade, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) alerta os donos de empresas, bem como os contadores responsáveis pelas mesmas, que fiquem atentos e não permitam que suas mercadorias transitem de forma irregular, devendo cumprir todos os requisitos estabelecidos na referida lei e nas leis que tratam do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
As empresas que possuem bloco de notas sem datas de validade impressa deverão procurar a Agência Fazendária mais próxima, dar baixa nas antigas notas e solicitar a impressão do novo bloco que conste a data de validade. De acordo com a lei, a data de validade é de dois anos a contar da data de sua impressão. Em caso de urgência as Agências Fazendárias poderão emitir Notas Fiscais Avulsas, enquanto a situação dos blocos não for regularizada.
Confira abaixo o inciso X, § 1º do artigo 35-B da Lei 7098/98, que trata especificamente do assunto:
Lei 7098/98
Art. 35 – Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas em normas complementares.
Artigo 35-B – Considera-se inidôneo, pra todos os efeitos fiscais, o documento que: (Artigo acrescentado pela Lei nº 7364/00).
Inciso X – tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado. (Acrescentado pela Lei nº 7867/02).
§ 1° Para fins do disposto no inciso X, o prazo de validade do documento fiscal será de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser, expressamente, nele impressa. (Acrescentado pela Lei nº 7867/02)
Esta legislação obedece a um Convênio Federal, que estabelece que todo bloco de notas que não possui data de validade ficaria inválido a partir de 31/12/2004, e os portadores das mesmas estariam sujeitos a multa de 30% do valor da operação (mercadoria total). Caso o imposto já esteja recolhido à multa é de 50% do referido imposto.
As empresas que possuem bloco de notas sem datas de validade impressa deverão procurar a Agência Fazendária mais próxima, dar baixa nas antigas notas e solicitar a impressão do novo bloco que conste a data de validade. De acordo com a lei, a data de validade é de dois anos a contar da data de sua impressão. Em caso de urgência as Agências Fazendárias poderão emitir Notas Fiscais Avulsas, enquanto a situação dos blocos não for regularizada.
Confira abaixo o inciso X, § 1º do artigo 35-B da Lei 7098/98, que trata especificamente do assunto:
Lei 7098/98
Art. 35 – Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas em normas complementares.
Artigo 35-B – Considera-se inidôneo, pra todos os efeitos fiscais, o documento que: (Artigo acrescentado pela Lei nº 7364/00).
Inciso X – tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado. (Acrescentado pela Lei nº 7867/02).
§ 1° Para fins do disposto no inciso X, o prazo de validade do documento fiscal será de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser, expressamente, nele impressa. (Acrescentado pela Lei nº 7867/02)
Esta legislação obedece a um Convênio Federal, que estabelece que todo bloco de notas que não possui data de validade ficaria inválido a partir de 31/12/2004, e os portadores das mesmas estariam sujeitos a multa de 30% do valor da operação (mercadoria total). Caso o imposto já esteja recolhido à multa é de 50% do referido imposto.
Fonte:
A Gazeta
URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/339342/visualizar/
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