Publicidade
Repórter News - www.reporternews.com.br
Politica MT
Terça - 13 de Novembro de 2012 às 21:00
Por: Weverton Correa

    Imprimir


O juíza da 33ª Zona Eleitoral de Peixoto de Azevedo (217 km de Sinop), Patrícia Cristiane Moreira, condenou por compra de votos, em decisão divulgada hoje, os candidatos a prefeito Calebe Ferreira Borges (PDT) e o vice, Oldair Dallazen (PP), derrotados no pleito de outubro. Eles também foram sentenciados a pagar multa (valor não divulgado).

A magistrada julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral que apontou o oferecimento de vantagens a alunos formandos de uma escola pública para adesão à campanha eleitoral. "[...] restou clara a caracterização do especial fim de agir, especificamente quando o candidato Calebe Ferreira Borges promete, por meio dos líderes de turma, valores ou benefícios que vão desde a promessa de pagamento integral dos custos com a formatura até a doação de uma cabeça de gado, para que os alunos compareçam em seus comícios", mostra um treco das argumentações do MPE.

Na decisão é apontado que notificados, "os representados apresentaram defesa escrita, negando peremptoriamente a prática da captação ilícita de sufrágio e impugnando a idoneidade da prova inicial". A magistrada destacou outro trecho que Calebe "admitiu, expressamente, ter sido procurado por líderes de turma para o auxílio financeiro da formatura. Contrapôs, todavia, a negativa explícita da colaboração pecuniária em face da norma eleitoral proibitiva, inclusive no que tange à contratação dos alunos como cabos eleitorais".

Apesar da argumentação, a juíza apontou que "o acervo probatório denota, entretanto, a plena responsabilidade dos representados. A certeza judicial decorre de todo o contexto processual, com análise criteriosa das nuances da lide eleitoral". Destacou ainda que "as declarações prestadas por integrantes das turmas beneficiadas com a eleição dos representados revelam, de forma indubitável, a ocorrência do ilícito eleitoral".

A magistrada lembrou ainda que "sob tal conjuntura normativa, a ausência de comprovação do recebimento de valores pecuniários não desqualifica a ilicitude da conduta, eis que a prova judicial indica a caracterização do fato típico eleitoral mediante a prática de promessa".

Os candidatos podem ainda recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral para tentar reverter a decisão.






Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://www.reporternews.com.br/noticia/36121/visualizar/